LEI N.2.018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924
Dispõe sobre a officialisação do Instituto de
Hygiene de S. Paulo
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - De 1°
de Janeiro de 1925 em diante, o Instituto de
Hygiene, organizado, installado e mantido pelo governo de São
Paulo e
pela Junta Internacional de Saude, nos termos do contracto de 9 de
Fevereiro de 1918, funccionará, independente de qualquer
indemnização,
como departamento administractivo exclusivamente do Estado, sob a
denominação de "Instituto de Hygiene de São
Paulo", e direitamente
subordinado ao secretario dos Negocios do Interior.
Artigo 2.º - Continuam a cargo do Instituto, assim
officializado, e com as modificações constantes da
presente lei o curso
de hygiene da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, e
os
trabalhos scientificos e technicos de hygiene, reclamados pela defesa
da saude publica e até agora por elle realizados em virtude
daquelle
contracto.
Artigo 3.º - Compete-lhe para realização dos
fins e encargos determinados no artigo anterior:
a) - realizar o curso de hygiene da Faculdade de Medicina e
Cirurgia de São Paulo, de accôrdo com as exigencias do
ensino dessa
cadeira, e bem assim os cursos de aperfeiçoamento technico para
funccionarios do Serviço Sanitario de habilitação
profissional para
enfermeiras e visitadoras de saude publica, e outros especiaes que
venham a ser instituidos por lei, ou que o governo repute necessarios;
b) - effectuar pesquizas scientificas de caracter geral ou
local, e nas materias de sua attribuição e competencia,
prestar inteira
collaboração ao Serviço Sanitario;
c) - estudar planos e methodos de campanha sanitaria e
adaptal-os ao meio indicado;
d) - emittir parecer sobre assumptos de hygiene e organizar
commissões especiaes para o seu estudo, mediante
requisição do governo
para fins ou casos por este especificados;
e) - verificar os sôros e vaccinas expostas á
venda, e estabelecer a padronagem delles;
f) - instituir padrão para qualquer dispositivo
sanitario introduzido no Estado;
g) - fazer estudos de epidemiologia no interesse de pesquizas
scientificas, - do Serviço Sanitario; e do ensino professado em
seus
cursos de hygiene;
h) - orientar o ensino popular de hygiene e a propaganda
sanitaria em geral;
i) - organizar e manter o Museu de Hygiene do Estado;
j) - cobrar as taxas regulamentarmente fixadas para matricula em
seus cursos ou laboratorios;
k) - acceitar e receber quaesquer donativos mediante
autorização previa do governo.
Artigo 4.º - O curso de hygiene para a Faculdade de
Medicina
será professado da accordo com a lei, regulamento e regimento
interno
da mesma Faculdade, e os demais cursos terão periodo lectivo e
numero de
alumnos determinado pela capacidade dos laboratorios,
installações e
exigencias pedagogicas, constantes do regulamento que fôr
expedido para
execução da presente lei.
Artigo 5.º - 0 Instituto de Hygiene manterá
laboratorios para
pesquizas, ensino e demais trabalhos a seu cargo, e bem assim um
pavilhão modelo de medicina experimental, postos experimentaes,
centros
sanitarios, e outras intallações, cujos serviços e
attribuições serão
especificados no regulamento respectivo.
Artigo 6.º - Além do professor e auxiliares de
ensino da cadeira
de hygiene da Faculdade de Medicina, determinados na lei reguladora
desta e que a ella continuarão sujeitos, o instituto de Hygiene
terá os
seguintes funccionarios:
1 director;
2 assistentes ;
4 auxiliares technicos;
12 instructores ;
1 secretario ;
1 enfermeira-chefe ;
1 enfemeira-auxiliar;
2 dactylographos;
1 bibliothecario archivista ;
1 desenhista ceroplasta ;
1 porteiro ;
4 serventes ;
Artigo 7.º - O cargo de director será exercido em
commissão,
mediante livre nomeação do governo, podendo esta recahir
no
cathedratico de hygiene da Faculdade de Medicina, que, em tal caso,
accumulará as respectivas funcções.
Artigo 8.º - Os outros funccionarios do Instituto
serão
livremente contractados pelo secretario do Interior, mediante proposta
ou informação do director, exeptuados os serventes cujo
contracto será
feito por este ultimo.
§ 1.º - Após 12 annos de bons e effectivos
serviços no
instituto, poderão os funccionarios mencionados no presente
artigo ser
effectivados pelo Governo com as garantias de vitaliciedade, sendo
então contados para os effeitos legaes o tempo anterior do
serviço.
§ 2.º - A funccionarios do Instituto de Hygiene,
embora
contractados ou em commissão, poderá, em caso de molestia
ser concedida
licença com os vencimentos, em tudo mais regulada pela lei n.
1521, de
26 de Dezembro de 1916, e, quando nomeados para cargo effectivo do
Estado, taes funccionarios contarão para os effeitos legaes o
tempo de
serviço prestados no Instituto.
§ 3.º - Poderão ser applicados aos
funccionarios do Serviço
Sanitario em condições identicas, os dispositivos do
artigo e
seus §§ 1° e 2°.
§ 4.º - Funccionrios do Serviço Sanitario, sem
prejuizo do
trabalho que lhes compete, poderão ser aproveitados em cargos
technicos
do Instituto, e bem assim os assistentes de instructores deste,
respectivamente como preparadores e auxiliares de ensino da cadeira de
higyene da Faculdade de Medicina percebendo nesses casos
gratificação
"pro-labore" arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 9.º - O director e assistente do Instituto de
Hygiene
trabalham sob o regimen de tempo integral, que poderá ser
extendido aos
instructores e auxiliares technicos, de accordo com as necessidades, a
juizo do Governo.
Artigo 10. - Os diplomados pelo Instituto de Hygiene
terão preferencia para provimento de cargos o technicos do
Serviço Sanitario
Artigo 11. - O Governo poderá contractar especialistas
de notas
sobre assumptos de hygiene, nacionaes ou extrangeiros, para cursos
temporarios e especialisados no Instituto.
Artigo 12. - A Directoria do Serviço Sanitario
providenciará de
modo que seus funccionarios, divididos em turmas, frequentem os cursos
do Instituo que para elles serão isentos de qualquer taxa ou
contribuição.
Artigo 13. - Os funccionarios do Instituto de Hygiene
perceberão vencimentos constantes da tabella annexa.
§ unico. - Quando o cargo de director do Instituto for
exercido
pelo cathedratico de hygiene da Faculdade de Medicina dos vencimentos
da tabella annexa, será deduzido o actual ordenado
correspondente a
esta ultima funcção.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 27 de
Dezembro de 1924.
Servindo de director geral, Tiburtino
Mondin
Pestana.