LEI N.2.018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

Dispõe sobre a officialisação do Instituto de Hygiene de S. Paulo

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - De 1° de Janeiro de 1925 em diante, o Instituto de Hygiene, organizado, installado e mantido pelo governo de São Paulo e pela Junta Internacional de Saude, nos termos do contracto de 9 de Fevereiro de 1918, funccionará, independente de qualquer indemnização, como departamento administractivo exclusivamente do Estado, sob a denominação de "Instituto de Hygiene de São Paulo", e direitamente subordinado ao secretario dos Negocios do Interior.
Artigo 2.º - Continuam a cargo do Instituto, assim officializado, e com as modificações constantes da presente lei o curso de hygiene da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, e os trabalhos scientificos e technicos de hygiene, reclamados pela defesa da saude publica e até agora por elle realizados em virtude daquelle contracto.
Artigo 3.º - Compete-lhe para realização dos fins e encargos determinados no artigo anterior:
a) - realizar o curso de hygiene da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, de accôrdo com as exigencias do ensino dessa cadeira, e bem assim os cursos de aperfeiçoamento technico para funccionarios do Serviço Sanitario de habilitação profissional para enfermeiras e visitadoras de saude publica, e outros especiaes que venham a ser instituidos por lei, ou que o governo repute necessarios;
b) - effectuar pesquizas scientificas de caracter geral ou local, e nas materias de sua attribuição e competencia, prestar inteira collaboração ao Serviço Sanitario;
c) - estudar planos e methodos de campanha sanitaria e adaptal-os ao meio indicado;
d) - emittir parecer sobre assumptos de hygiene e organizar commissões especiaes para o seu estudo, mediante requisição do governo para fins ou casos por este especificados;
e) - verificar os sôros e vaccinas expostas á venda, e estabelecer a padronagem delles;
f) - instituir padrão para qualquer dispositivo sanitario introduzido no Estado;
g) - fazer estudos de epidemiologia no interesse de pesquizas scientificas, - do Serviço Sanitario; e do ensino professado em seus cursos de hygiene;
h) - orientar o ensino popular de hygiene e a propaganda sanitaria em geral;
i) - organizar e manter o Museu de Hygiene do Estado;
j) - cobrar as taxas regulamentarmente fixadas para matricula em seus cursos ou laboratorios;
k) - acceitar e receber quaesquer donativos mediante autorização previa do governo.
Artigo 4.º - O curso de hygiene para a Faculdade de Medicina será professado da accordo com a lei, regulamento e regimento interno da mesma Faculdade, e os demais cursos terão periodo lectivo e numero de alumnos determinado pela capacidade dos laboratorios, installações e exigencias pedagogicas, constantes do regulamento que fôr expedido para execução da presente lei.
Artigo 5.º - 0 Instituto de Hygiene manterá laboratorios para pesquizas, ensino e demais trabalhos a seu cargo, e bem assim um pavilhão modelo de medicina experimental, postos experimentaes, centros sanitarios, e outras intallações, cujos serviços e attribuições serão especificados no regulamento respectivo.
Artigo 6.º - Além do professor e auxiliares de ensino da cadeira de hygiene da Faculdade de Medicina, determinados na lei reguladora desta e que a ella continuarão sujeitos, o instituto de Hygiene terá os seguintes funccionarios:
1 director;
2 assistentes ;
4 auxiliares technicos;
12 instructores ;
1 secretario ;
1 enfermeira-chefe ;
1 enfemeira-auxiliar;
2 dactylographos;
1 bibliothecario archivista ;
1 desenhista ceroplasta ;
1 porteiro ;
4 serventes ;
Artigo 7.º - O cargo de director será exercido em commissão, mediante livre nomeação do governo, podendo esta recahir no cathedratico de hygiene da Faculdade de Medicina, que, em tal caso, accumulará as respectivas funcções.
Artigo 8.º - Os outros funccionarios do Instituto serão livremente contractados pelo secretario do Interior, mediante proposta ou informação do director, exeptuados os serventes cujo contracto será feito por este ultimo.
§ 1.º - Após 12 annos de bons e effectivos serviços no instituto, poderão os funccionarios mencionados no presente artigo ser effectivados pelo Governo com as garantias de vitaliciedade, sendo então contados para os effeitos legaes o tempo anterior do serviço. 
§ 2.º - A funccionarios do Instituto de Hygiene, embora contractados ou em commissão, poderá, em caso de molestia ser concedida licença com os vencimentos, em tudo mais regulada pela lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916, e, quando nomeados para cargo effectivo do Estado, taes funccionarios contarão para os effeitos legaes o tempo de serviço prestados no Instituto. 
§ 3.º - Poderão ser applicados aos funccionarios do Serviço Sanitario em condições identicas, os dispositivos do artigo e seus §§ 1° e 2°.
§ 4.º - Funccionrios do Serviço Sanitario, sem prejuizo do trabalho que lhes compete, poderão ser aproveitados em cargos technicos do Instituto, e bem assim os assistentes de instructores deste, respectivamente como preparadores e auxiliares de ensino da cadeira de higyene da Faculdade de Medicina percebendo nesses casos gratificação "pro-labore" arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 9.º - O director e assistente do Instituto de Hygiene trabalham sob o regimen de tempo integral, que poderá ser extendido aos instructores e auxiliares technicos, de accordo com as necessidades, a juizo do Governo.
Artigo 10. - Os diplomados pelo Instituto de Hygiene terão preferencia para provimento de cargos o technicos do Serviço Sanitario
Artigo 11. - O Governo poderá contractar especialistas de notas sobre assumptos de hygiene, nacionaes ou extrangeiros, para cursos temporarios e especialisados no Instituto.
Artigo 12. - A Directoria do Serviço Sanitario providenciará de modo que seus funccionarios, divididos em turmas, frequentem os cursos do Instituo que para elles serão isentos de qualquer taxa ou contribuição.
Artigo 13. - Os funccionarios do Instituto de Hygiene perceberão vencimentos constantes da tabella annexa.
§ unico. - Quando o cargo de director do Instituto for exercido pelo cathedratico de hygiene da Faculdade de Medicina dos vencimentos da tabella annexa, será deduzido o actual ordenado correspondente a esta ultima funcção.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA ANNEXA 



O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 27 de Dezembro de 1924. 

Servindo de director geral, Tiburtino Mondin Pestana.