LEI N.2.012 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

Autoriza o Governo a estabelecer Colonias Escolares para creanças enfermiças

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Fstado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o governo autorizado a adquirir, ua praia José Menino, em Santos, ou em outra que julgar mais conveniente, um predio, ou construir um edificio onde deverá estabelecer uma «Colonia Escolar», destinada a servir de sanatorio a crianças enfermiças das escolas primarias do Es tado, e bem assim a estabelecer em proprios do Estado, nas estancias de aguas e climatericas nos pontos mais convenientes, «Colonias Escolares», para as crianças doentias, para as quaes não seja indicado o clima de beira-mar.
Artigo 2.° - Serão recolhidas a essas Colonias as crianças enfermiças ou doentias filhas de paes reconhecidamente pobres.
Artigo 3.° - As crianças, nas condições do artigo 2.° terão direito a permanecer quatro mezes consecutivos na «Colonia Escolar», onde haverá jogos apropriados á sua edade e condições pessoaes, sendo-lhes ministrada instrucção duas vezes ao dia, durante quatro horas distribuidas convenientemente.
Artigo 4.° - O governo, ao regulamento que expedir para fiel execução desta lei, organizará um programma especial de ensino e determinará a época mais couveniente para o funccionamento dos dois periodos escolares, devendo em cada urn delles ser admittida á matricula 50 ou mais crianças, de accordo com o disposto no artigo 2.°.
Artigo 5.° - A «Colonia Escolar», terá o pessoal seguinte :
Um director, que será professor normalista ou medico
Duas professoras, que serão normalistas.
Duas enfermeiras, que deverão ser diplomadas,
Dois serventes, sendo um de cada gexo.
Um porteiro.
§ unico. - O director, as enfermeiras, os serventes o o porteiro deverão residir no predio da «Colonia».
Artigo 6.° - O Governo mandará inspeccionar por um dos inspectores do Serviço Sanitario, tres vezes por semana ou mais frequentemente, si necessario fôr as creanças recolhidas á «Colonia Escolar».
Artigo 7.° - O pessoal necessario para o serviço da cosinha e levanderia será contractado pelo director da «Colonia, com approvação do Secretario do Interior.
Artigo 8.° - Os vencimentos do director e professoras serão os mesmos taxados actualmente para os directores e professores dos Grupos Escolares.
§ unico. - As enfermeiras perceberão, 300$000 mensaes ; os serventes, 200$000 mensaes, e o porteiro, 350$000 mensaes.
Artigo 9.° - As professoras da «Colonia Escolar», poderão ser removidas a pedido ou a Juizo do Governo, quando o interesse publico assim determinar e os demais poderão ser dispensados a qualquer tempo, quando convier, a juizo do Governo.
Artigo 10. - Fica o Governo autorisado a abrir o necessario credito para a execução desta lei.  
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior em 29 de Dezembro de 1924. - O director geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.