LEI N.2.011, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1924

Crea dois logares de monobristas na Repartição de Aguas e Esgostos

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congrasso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados, na secção de Aguas da Repartição de Aguas e Esgotos, dois logares de manobristas, com os vencimentos annuaes de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000), cada um um.
Artigo 2.º - fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei, que entrará em vigor da data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura
Commercio a Obrai Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tuvares 
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Dezembro de 1924.
(a) Eugenio Lefévre, Director Geral.