LEI N.2.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924
Autorisa o Governo a celebrar novo contracto com o Banco Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o governo autorizado :
a) - A celebrar novo contracto
com o Banco Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, para
o fim de elevar o capital desse estabelecimento até á
somma de réis 20.000:000$000 (vinte mil contos de réis}
em moeda nacional, mediante as clausulas que julgar convenientes
conservados oa prazos e vantagens das leis ns. 923, de 8 de agosto de
1904, e 1.160, de 29 de Dezembro de 1908;
b) - A contractar a fórma de pagamento do debito do mesmo
Banco ao Estado, com prazos não excedentes de 14 de Julho de
1939 e pagamento de juros não inferiores a 6 % ao anno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos.
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.