LEI N. 2.004, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924

Crea o Instituto Paulista da Defesa Permanente do Café

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou a eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - Fica creado o « Instituto Paulista da Defesa Permanente do Café », o qual terá personalidade juridica e será administrado por
um Conselho, composto do secretario da Fazenda e do Thesouro, como presidente; do secretario da Agricultura, como vice-presidente, e
de mais tres membros nomeados pelo presidente do Estado, entre pessoas de notoria competencia em assumptos agricolas e
commerciaes, sendo dois indicados pela lavoura caféeira do Estado e um indicado pela Associação Commercial de Santos, conforme
determinar o Regulamento. 

Paragrapho unico -  Além da presidencia, o secretario da Fazenda e do Thesouro, ou, na sua falta, o secretario da Agricultura, terá o
direito do véto das deliberações que forem contrarias ás disposições expressas desta lei, de cujo véto haverá recurso para o presidente
do Estado. 

Artigo 2.º - O «Instituto Paulista da Defesa Permanente do Café » terá a sua séde nesta Capital e succursaes onde fôr necessario, sendo
assistido por pessoal technico, contractado especialmente para o serviço interno e externo nos differentes mercados. 
Artigo 3.º - Fica creada uma taxa de viação até o valor de um mil réis (ouro) ou o seu equivalente em papel, por sacca de café que
tranzitar pelo territorio do Estado, a qual servirá para garantir o emprestimo que se realizar para instituir o fundo da defesa permanente do café.
Artigo 4.º - A defesa permanente do café que será feita pelo «Instituto » e que correrá exclusivamente pela Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, consistirá desde logo em : 
I - Regularização das entradas de café no porto de Santos, pela limitação dos transportes, de accôrdo com o Regulamento approvado
pelas empresas ferroviarias do Estado : 
II - Celebração de um convenio com os demais Estados caféeiros para que estes votem egualmente a taxa de viação do valor até um mil
réis (ouro) par sacca de café, destinada a garantir um emprestimo, de conformidade com o artigo 3.º , para constituição do fundo da
defesa permanente do café, sendo o « Instituto » representado nesta operação de credito pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro ou
pelo seu substituto legal, que é o vice-presidente. 

Paragrapho unico. - A importancia do fundo assim constituido será applicada exclusivamente em operações de defesa do café,
podendo parte della ser empregada em titulos publicos de boa cotação e reconhecida segurança, a juizo do Conselho. 
Artigo 5.º - Emquanto não fôr effectivado o emprestimo de que trata o artigo 3.°, o producto da taxa de viação, que será arrecadada pelas
estradas da ferro, será depositado pelo governo em estabelecimentos de credito de sua confiança em conta especial do « Instituto », e
com elle o «Instituto » poderá fazer, em caso de necessidade, as operações de que trata o artigo 7.° e seus numeros I, II e III, por
intermedio dos mesmos bancos. 
Artigo 6.º - Realizado o emprestimo, seu liquido producto será depositado nas mesmas condições do artigo ante rior ou applicado de
accôrdo com a segunda parte do paragrapho unico do artigo 4.° ; 
Artigo 7.º - Quando estiver organizado o fundo de que trata o artigo anterior, a defesa permanente do café consistirá ainda, em : 

I - Emprestimos aos interessados, mediante condições de quantum, prazo e juros que forem determinados pelo Conselho, com garantia de café depositado nos armazens reguladores do Estado ;
II - Compra de café no mercado de Santos e em qualquer outro mercado interno, para retirada provisoria, sempre que o Conselho julgar essa madida necessaria para a regularização da offerta ;
III - Serviço de informação, estatistica e propaganda do café para augmento de seu consumo e repressão das suas falsificações.
Artigo 8.º - Do fundo assim organizado, quando o Conselho julgar opportuno, poderá ser destacada uma parte para constituir o capital do « Banco Paulista de Credito Agricola », cujos estatutos serão elaborados pelo Conselho e ao qual, além das funcções que lhe forem determinadas, será commettida a do n. 1, do artigo 7.°. 

Paragrapho 1.º - Os lucros liquidos desse Banco, verificados por balanços annuaes, não serão distribuidos mas creditados á conta do « Fundo de Reserva ». 

Paragrapho 2.º - Quando esse « Fundo de Reserva » tiver attingido á somma egual ao capital, será transferido para o fundo da defesa permanente do café, o qual ficará assim restaurado e continuará integralisado. 

Artigo 9.º - Uma vez restaurado o fundo permanente de accôrdo com o paragrapho 2.° do artigo anterior, os lucros liquidos que dahi por deante se verificarem, poderão ser distribuidos aos contribuintes da taxa de viação, em quotas proporcionaes ás suas remessas de café e á parte que houver sido destacada para formação do capital do Banco.
Artigo 10. - O fundo da defesa permanente do café - que, em qualquer tempo, reverterá proporcionalmente, aos contribuintes da taxa creada pelo artigo 3.° - será intangivel; em hypothese alguma poderá ser incorporado á receita do Estado, nem applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que estão expressamente determinados nesta lei.
Artigo 11. - Os juros e os lucros que se verificarem nas operações a que se referem os ns. I e II, do artigo 7.°, serão incorporados ao
fundo permanente da defesa do café. 
Artigo 12. - Para os effeitos do art, 2.°, da lei federal n. 4868, de 7 de Dezembro de 1024, fica o governo do Estado autorizado a entrar
em accôrdo com o governo federal, acceitando a quota que lhe couber na distribuição de que trata a referida lei. 
Art. 13. - Fica approvado o acto pela qual o governo do Estado adquiriu e incorporou ao seu patrimonio os armazens reguladores do
transporte de café, nos termos do artigo 3.°, da citada lei federal n. 4868, de 7 de Dezembro de 1924. 
Artigo 14. - Para solução dos compromissos resultantes da acquisição a que se refere o artigo anterior, fica o governo do Estado
autorizado a fazer os encontros de contas que forem possiveis ou as operações de credito que se tornarem necessarias. 
Artigo 15. - Fica o governo do Estado autorizado a regulamentar esta lei no todo ou em parte, conforme o exigirem as circumstancias e o
aconselharem as conveniencias do « Instituto » e do Estado. 
Artigo 16 - A arrecadação da taxa do valor até mil réis ( ouro ), de que trata esta lei, terminará com a extincção do serviço de amortização
e juros do emprestimo a cuja garantia ella se destina. 
Artigo 17. - Esta lei entrará em execução na data da sua publicação. 
Artigo 18. - Fica isento da taxa de viação creada por esta lei, todo o café que fôr despachado para Santos até 31 de Dezembro do
corrente anno, e bem assim o que, por effeito da limitação, estiver retido nos armazens reguladores do Estado, provado que seja da safra
de 1923 - 1924. 
Artigo 19. - Revogam -se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1924. 

Carlos de Campos. 
Mario Tavares. 

Publicada na Secretaria do Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1924 - Theophilo M. Nobrega, director geral.