LEI N. 2.003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Auctoriza a abertura de um credito especial de rs1.756:514$300, para pagamento á São Paulo Railway Company Ltd., em virtude de sentença judicial.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de mil setecentos e cincoenta e seis contos, quinhentos e quatorze mil e trezentos réis (Rs1.756:514$300), e mais do que fôr necessario para os juros accrescidos de 20 de Outubro proximo passado, para pagamento á "São Paulo Railway Company Ltd." em virtude de sentença judicial.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de 1924.

Carlos De Campos 
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1924. 

Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.

(*)  Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorreições.