LEI N. 2.003, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Auctoriza a abertura de um
credito especial de rs1.756:514$300, para pagamento á
São Paulo Railway Company Ltd., em virtude de sentença
judicial.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir,
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito
especial de mil setecentos e cincoenta e seis contos, quinhentos e
quatorze mil e trezentos réis (Rs1.756:514$300),
e mais do que fôr necessario para os juros accrescidos de 20 de
Outubro proximo passado, para pagamento á "São
Paulo Railway Company Ltd." em virtude de sentença
judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Dezembro de
1924.
Carlos De Campos
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de
Dezembro de 1924.
Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.
(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorreições.