LEI N. 2.002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Autoriza a abertura de um credito
especial de rs 66:936$295, para pagamento ao sr. José
Francisco de Queiróz Telles e sua mulher.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o
Governo autorizado a abrir á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito especial de sessenta e seis
contos, novecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e cinco
réis
(Rs. 66:936$295), para pagamento ao Sr. José Francisco de
Queiróz
Telles e sua mulher, um virtude de accordo amigavel pelos mesmos
proposto, relativo à posse de um terreno occupado com
dependencias da
Escola Polytechnica do Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do
São Paulo, em 19 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS.
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de
Dezembro de 1924.
Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.
(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorreições.