LEI N. 2.002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Autoriza a abertura de um credito especial de rs 66:936$295, para pagamento ao sr. José Francisco de Queiróz Telles e sua mulher.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Governo autorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito especial de sessenta e seis contos, novecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e cinco réis (Rs. 66:936$295), para pagamento ao Sr. José Francisco de Queiróz Telles e sua mulher, um virtude de accordo amigavel pelos mesmos proposto, relativo à posse de um terreno occupado com dependencias da Escola Polytechnica do Estado.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 19 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS.
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de Dezembro de 1924.

Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.

(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorreições.