LEI N.1.995, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Modifica a lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923 e reorganiza o Tribunal de Contas

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O Tribunal de Contas, organizado pela lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923, para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, terá a sua sede na cidade de S. Paulo.

Artigo 2.º - O Tribunal compôr-se-á de cinco membros, brasileiros com mais de 35 annos de edade, notaveis pelo saber e pelas suas virtudes, nomeados pelo presidente do Estado, com approvação do Senado.

Artigo 3.º - O Tribunal de Contas é constituido, além de seus membros que terão o tratamento de ministros e do procurador geral da Fazenda, de uma Secretaria.

Artigo 4.º - A Secretaria terá um director, que será o secretario do Tribunal, dois primeiros, tres segundos e quatro terceiros escripturarios, um archivista, um porteiro, um mensageiro e um servente.

Artigo 5.º - Os membros do Tribunal:
a) - só entrarão em exercicio effectivo depois de approvadas pelo Senado as suas nomeações e exercerão o cargo em commissão até que o Senado se pronuncie, quando nomeados no interregno das sessões do Congresso. O presidente do Estado communicará ao Senado as nomeações dentro de tres dias, si o Congresso estiver funccionando, ou tres dias depois que iniciar os seus trabalhos;
b) - elegerão annualmente, na ultima sessão de Dezembro, o presidente do Tribunal, sendo permittida a reeleição.
c) - não poderão ser conjuntamente parentes consaguineos ou affins em linha recta, ou na collateral, até ao segundo grau;
d) - serão vitalícios, salvo os casos de perda do logar por effeito de sentença criminal ou de incapacidade physica ou moral;
e) - não poderão exercer outra qualquer funcção publica ou profissional nem commissão remunerada ou não, federal, estadual ou municipal e terão os vencimentos da tabella annexa á lei n. 1961, d 29 de Dezembro de 1923.

Artigo 6.º - O Tribunal reunir-se-á diariamente em sessões publicas e, quando necessario, em sessões extraordinarias, publicas ou secreta', conforme a natureza do assumpto e só poderá funccionar com a presença de tres membros inclusive o presidente.
Paragrapho unico. - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e o presidente só votará nos casos de empate.

Artigo 7.º - Compete ao presidente:
1) - presidir ás sessões do Tribunal, dirigindo a discussão, a votação e a apuração dos votos;
2) - convocar as sessões extraordinarias que forem necessarias, nos termos do artigo 6°, bem como as que lhe forem determinadas pelo Poder Executivo;
3) - dar posse aos membros do Tribunal, ao procurador geral da Fazenda e aos demais funnccionarios da Repartição;
4) - distribuir os processos pertencentes á jurisdicção do Tribunal, designando para cada qual um relator;
5) - apresentar em sessão e relatar verbalmente os actos submettidos ao - " visto" - do Tribunal,
6) - superintender a repartição do Tribunal, dando as convenientes instrucções aos funcionarios;
7 ) - impôr aos empregados as penas disciplínares de suspensão de vencimentos e exercício, nos casos de recusa ao cumprimento das ordens dos seus superiores, insubordinação ou desrespeito a estes e reve[lação de assumptos reservados;
8) - determinar a suspensão de empregados por effeito de prisão ou pronuncia criminal ou incompatibilidade pela accumulação de outro emprego;
9) - abrir os livros de escripturação e registo do Tribunal;
10) - fazer expedir e subscrever os titulos executorios das decisões do Tribuual e prover a respectiva execução por quem de direito, assim como a das resoluções e despachos do Tribunal que mandem proceder a exames ou diligencias;
11) - assignar as quitações passadas aos responsaveis;
12) - mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas partes;
13 ) - elaborar e, depois de approvado pelo Tribunal, assignar e enviar ao Secretario da Fazenda o relatorio aunual prescripto no artigo 21;
14) - autorizar dentro dos respectivos creditos as despesas de salario dos serventes e expediente do Tribunal;
15) - participar ao Secretario da Fazenda a falta de recebimento, nas épocas legaes, dos livros e documentos que devem servir de base á tomada de contas dos responsaveis, afim de providenciar para a remessa delles;
16 ) - remetter á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, até ao fim de Fevereiro de cada anno, ou quando o Secretario da Fazenda determinar, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com os serviços do Tribunal;
17) - attestar o exercício dos membros e funccionarios do Tribunal.

Artigo 8.º - Compete a cada um dos membros do Tribunal:
1) - examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do Tribunal os processos que lhe forem distribuidos e escrever os respectivos despachos;
2) - exercer, cumulativamente com o presidente, as attribuições do artigo antecedente, n. 7.

Artigo 9.º - Ao procurador geral da Fazenda, que terá assento nas sessões e intervenção nas discussões, sem voto deliberativo, e ao qual se applicam as disposições do artigo 5.°, letras "C" e "E", compete:
1) - promover e patrocinar perante o Tribunal de Contas os interesses do Estado, patrimoniaes e fiscaes, especialmente no que concerne;
a) - aos alcances apurados nas contas;
b) - aos erros que nellas tiver havido em prejuizo da Fazenda;
c) - aos meios de assegurar e tornar effectiva a indemnização devida ao Estado;

2) - officiar nos processos de que houver vista por despacho do relator;

3) - requerer a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada nos processos em que deva neces ariamente ser ouvido ou sempre que julgar conveniente falar a bem da Fazenda;

4) - solicitar, por intermedio do director-geral da Secretaria da Fazenda, dos chefes de repartições as informações e certidões de que precisar para prova e esclarecimento de factos nos processos em que intervier e bem assim as providencias que delles dependerem para acautelar interesses da Fazenda;

5) - communicar ao Secretario da Fazenda, por intermedio do director geral, os crimes em que haja verificado acharem-se incursos os responsaveis para com a Fazenda do Estado.

Artigo 10. - O actual procurador geral da Fazenda continuará a perceber os procuratorios a que até agora tem direito, na cobrança da divida activa executiva e das porcentagens na arrecadação de bens de ausentes.

Artigo 11. - O cargo de procurador geral da Fazenda ficará supprimido logo que, por qualquer motivo, venha a vagar.

Paragrapho unico. - Verificada a vaga a que se refere este artigo, as attribuições de que trata o art. 9° passarão a ser exercidas na Sacretaria da Fazenda e do Thesouro pelos funccionarios da Procuradoria Fiscal.

Artigo 12. - As attribuições do Tribunal são relativas ás contas da receita e ás de tomada de contas da despesa, competindo-lhe:

Paragrapho 1.º - Em relação ás contas da receita:
a) - registar ou não os actos, regulamentos ou instruções do Poder Executivo sobre exacção de impostos ou taxas de qualquer natureza;
b) - examinar os balancetes mensaes da Thesouraria e das estaçõas ou empregados arrecadadores locaes, remettidos pelo direetor geral da Secretaria da Fazenda;
c) - Verificar si os impostos e taxas sobre cuja exacção estatuam os decretos, regulamentos e instrucções do Poder Executivo foram creados por lei e si por lei está autorizada a sua arrecadação;
d) - verificar a exactidão dos balancete mensaes e do balanço geral do exercicio, com os documentos justificativos da receita;
e) - cornmunicar desde logo ao director geral, para as providencias legaes, o resultado do seu exame em cumprimento das disposições deste paragrapho. 

Paragrapho 2.º - Em relação á despesa:
a) - registar leis, decretos, regulamentos, ordens, contractos e em geral os actos dos Poderes Legislativo e Executivo, que mediata ou immediatamente originem despesas, adeantem fundos a repartições, a empregados ou a particulares, autorizem a abertura de creditos ou empenhem a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a fórma destes ou a autoridade que os subscreva ou expeça, e verificar;
b) - si a despesa está comprehendida em algum dos creditos ordinarios ou extraordinarios, em virtude de lei especial;
c) - se os creditos suplementares ás verbas do orçamento ou extraordinarios, abertos pelo Poder Executivo, estão autorizados por lei;
d) - si no credito respectivo ha saldo para o pagamento; 
e) - si o direito do credor não foi extincto pela prescripção,

Artigo 13. - Reunindo os requisitos applicaveis ao caso, será o acto visado, registrado e immediatamente devolvido á Secretaria da Fazenda, com os documentos que o tiverem acompanhado.

Artigo 14. - Em caso algum poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrinseco do acto nem na opportunidade ou utilidade da despesa ou na indagação da distribuição que terá o credito para a administração, competindo-lhe sómente saber si a abertura está autorizada por lei. 

Artigo 15. - O visto dos contractos, titulos e quaesquer outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e adeantamento de fundos, a que se refere o artigo 18, competirá sempre ao Tribunal reunido e será concedido ou recusado dentro de oito dias da entrada do acto na Secretaria. 

Artigo 16. - Sempre que houver, em qualquer caso, recusa de - "visto" - ou registo, enviado o processo ao director geral, este o submetterá a despacho do secretario da Fezenda, que, si tiver opinião contraria, determinará a sua devolução ao Tribunal, que a adoptará a contradicta fazendo o registo simples ou registará sob protesto. 
Paragrapho unico. - A decisão sobre os processos devolvidos e dos quaes trata este artigo preferirá a quaesquer outras e quando ella não fôr dada dentro de cinco dias uteis, a contar da data da entrada do processo devolvido na Se eretaria do Tribunal, haver-se-á o mesmo como registrado.

Artigo 17. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado sem que tenha sido previamente registado e visado pelo Tribunal de Contas, a sim como nenhuma ordem ou despacho para pagamento será executado pelo pagador sem o "visto" do Tribunal, salvo nos casos do artigo subsequente ou nos do antecedente.
Paragrapho unico - O ordenador e o pagador que infringirem esse preceito incorrerão, aquelle na responsabilidade criminal por expedir ordens illegaes, e este na dos que as executam.

Artigo 18. - Não dependem de "visto" e registo prévio do Tribuual:
1°) - O pagamento de vencimentos, diarias dos funccionarios ou empregados, ajuda de custo, e despesas de viagens dos mesmos; os ordenados dos aposentados e reformados ou em disponibilidade; os alugueis de casas de escolas, repartições e quaesquer estabelecimentos do Estado e outras despesas semelhantes, certas, fixas e pagaveis periodicamente;
2°) - os pagamentos referentes á divida publica fluctuante ou consolidada e respectivos juros;
3°) - os adeantamentos ou supprimentos de dinheiro para pagamento de salarios a operarios e de pessoal contractado e sem nomeação;
4°) - As despesas seguintes:
a) - as meúdas e as da representação do presidente do Estado, as da verba de expediente das diversas repartições, inclusive os adeantamentos para esse fim;
b) - as que forem por tal modo urgentes que devam, a juízo do Secretario da Fazenda, ser incontinenti autorizadas ou realizadas;
c) - as de diligencias policiaes;
d) - as que se destinarem ao pagamento de despesas originadas por commoção ou conflagração intestina, invasão do territorio paulista por forças armadas, defesa da integridade do Estado, do Brasil ou do regimen republicano;
e) - as que tiverem por fim a manutenção da ordem publica;
f) - as que se destinarem á debellação das epidemias, pandemias ou a soccorros publicos em geral;
g) - as que tiverem por applicação a defesa da lavoura cafésira ou não, da pecuaria, ou emfim do patrimonio do Estado, em geral;
h) - as de fornecimentos de caracter inadiavel, feitos ao Estado;
- As custas e despesas judiciaes;
- As operações de credito, quando o governo julgar necessaria a reserva, para o bom exito dellas.

Artigo 19. - O governo, si julgar conveniente, poderá submetter ao registo os despachos ou actos que autorizem ou ordenem o pagamento das despesas enumeradas no artigo anterior.

Artigo 20. - O exame das despesas será sempre feito em vista das relações de pagamento, contas, ordens e mais   documentos respectivos, enviados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 21. - O Tribunal apresentará, annualmente, ao Secretario da Fazenda, um relatorio dos seus trabalhos, assignalando as difficuldades encontradas na applicação das leis que se relacionem com a receita e despesa, e enviará a relação dos "vistos" recusados e concedidos sob protesto.

Artigo 22. - Compete mais ao Tribunal:
1°) - Julgar e rever as contas dos responsaveis para com a Fazenda, em cuja categoria se comprehendem todos os que, por emprego, contracto ou commissão, tenham a seu cargo a arrecadação, guarda, gerencia ou dispendio de dinheiros, valores ou quaesquer bens do Estado;
2º) - Ordenar, pelo prazo maximo de tres mezes, a prisão administrativa, mesmo antes do julgamento, se verificar acharem-se em debito, dos responsaveis que se ausentarem furtivamente ou de qualquer modo abandonarem o emprego ou commissão, achando-se em debito para com a Fazenda, ou tendo contas a prestar-lhe, e dos que se tornarem remissos ou omissos em fazer as entradas dos valores a seu cargo ou a entrega dos livros e documentos para o ajuste das contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordem relativas ao assumpto, podendo, tambem, em taes casos, determinar contra os responsaveis ou seus fiadores o seqüestro de bens necessarios para a segurança da Fazenda:
3°) - Julgar a extincção das fianças e cauções e conseqüente baixa, pela exoneração da respoasabilidade;
4°) - Apreciar e julgar, conforme as provas, os casos de força maior allegados pelos responsaveis como excusa ao extravio dos dinheiros publicos, a seu cargo.

Artigo 23. - Continua em vigor, na parte que fôr applicavel, o decreto n. 631, de 31 de Dezembro de 1898.

Artigo 24. - Concluído o processo de tomada de contas no Thesouro e estando realizadas as diligencias por ventura requisitadas pela Procuradoria Fiscal ou pelo procurador geral, tirá o processo ao Tribunal, para julgamento.

Artigo 25. - Quando lhe fôr presente o processo para julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a prévia citação do responsavel e seu fiador.

Artigo 26. - O Tribunal, na sua decisão, firmará a situação do responsavel para com a Fazenda, julgando-o quite, em credito ou em debito, mandando nos dois primeiros casos, passar-lhe quitação e condemnando-o no ultimo caso a pagar, em prazo razoavel, o alcance cuja importancia principal fixará e bem assim os juros da móra taxados na lei fiscal.

Artigo 27. - Findo o prazo marcado e não paga a importancia da condemnação, será extrahido titulo executorio da decisão, que não conterá mais do que o teôr desta a os dizeres da fórmula adoptada pelo Tribunal.

Artigo 28. - O titulo executorio sará remettido á Secretaria da Fazenda para que faça promover no juizo competente a execução do devedor ou seu fiador.

Artigo 29. - A tomada e julgamento das contas dos responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em nenhum caso poderão protrahir-se por mais de cinco annos além da alludida cessação.
Paragrapho unico - Passado o mencionado quinquennio, prescreverão quaesquer direitos que pela tomada das contas se puderem verificar em favor dos responsaveis.

Artigo 30. - Os tomadores da contas logo que encontrem alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao dirtctor geral e este ao Secretario da Fazenda, que o remettera ao Tribunal, para os fins legaes.

Artigo 31. - Egual procedimento terá logar nos demais casos previstos no artigo 22, que forem trazidos ao conhecimento do Tribunal pelo procurador gral da Fazenda, ou pelo director da repartição competente.

Artigo 32. - Resolvida a prisão, será a ordem do Tnbunal transmittida pelo presidente ao Secretario da Fazenda, para serem tomadas as providencias legaes.

Artigo 33. - Effectuada a prisão, o presidente do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente de trinta dias, para entrar com a importancia do alcance.

Artigo 34. - Findo esse prazo e não realizando o responsavel a entrada, nem tendo allegado e provado defesa relevante, coudemnal-o-á o Tribunal ao respectivo pagamento, sem prejuizo da liquidação final, na tomada regular das contas.

Artigo 35. - Extrahido título executorio da decisão para os devidos effeitos, e findo o prazo da prisão, serão remettidos ao secretario da Fazenda as certidões das contas e documentos necessarios para instrução do respectivo processo perante a autoridade judiciaria.

Artigo 36. - A competencia conferida ao Tribunal de Contas pelo artigo 22, n. 2, não prejudica a do Secretario da Fazenda, para ordenar immedimtamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a prisão administrativa, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda.

Artigo 37. - A resolução do Tribunal relativa ao sequestro será communicada á Secretaria da Fazenda, que o promoverá perante o juiz competente na comarca da situação dos bens.

Artigo 38. - As fianças e cauções serão processadas, de accordo com o Capitulo XV, do decreto n. 1.692, de 9 de Janeiro de 1909, em tudo que fôr applicavel.

Artigo 39. - A restituição das cauções aos responsaveis ou seus fiadores, bem como a baixa nas fianças e o cancellamento dos respectivos termos, somente terão logar por decisão do Tribunal de Contas, proferida em requerimento que, pelos interessados, fôr dirigido ao mesmo Tribunal, subindo a communicação da decisão ao Secretario da Fazenda, para os effeitos legaes.

Artigo 40. - São embargaveis, dentro de dez dias da respectiva publicação, em sessão, todas as decisões finaes do Tribunal de Contas, tendo os embargos effeito suspensivo, menos os oppostos ás que ordenarem a prisão admiuisttativa dos responsaveis da Fazenda.

Artigo 41. - De todas as decisões finaes cabe ao interessado o recurso dos artigos 36 até 41, inclusive, do decreto n. 631, de 31 de Dezembro de 1898.

Artigo 42. - O Tribunal de Contas apresentará ao Congresso Legislativo, annualmente, um relatorio dos seus trabalhos, no começo da secção ordinaria, apreciando a gestão das finanças sob o exclusivo ponto de vista da observancia do orçamento e das outras leis que, directa ou indiretamente, entendam com a receita e a despesa, assignalando as difficuldades encontradas na sua applicação e propondo as alterações e complementos para corrigir os defeitos e lacunas existentes.  
Paragrapho unico. - O Tribunal de Contas prestará ao Congresso Legislativo, por intermedio do Secretario da Fazenda, todas as informações e fornecerá todos os documentos que, por este, lhe forem exgidos.

Artigo 43. - Os membros do Tribunal e os funccionarios e empregados dessa repartição são obrigados a ter residencia permanente na Capital do Estado.

Artigo 44. - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento para o Tribunal de Contas e a reorganizar a Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em quaesquer das repartições a ella subordinadas, expedindo os regulamentos necessarios e submettendo depois ao Congresso as alterações que se fizerem nessarias no quadro dos respectivos funccionarios.

Artigo 45. - Fica extincta a Repartição Adjunta ao Tribunal de Contas, sendo o seu pessoal e o serviço que lhe está affecto transferidos para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro, a cuja organização obedecerão.

Artigo 46. - Os vencimentos do procurador geral da Fazenda e de todos os funccionarios que continuam no Tribunal e dos que passam a trabalhar na Secretaria da Fazenda, serão os da tabella annexa á lei n.1961, de 29 de Dezembro de 1923, ficando elevados a 24:000$000 aunuaes os do director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.

Artigo 47. - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o credito necessario para a execução da presente lei.

Artigo 48. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 49. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de Dezembro de 1924

CARLOS DE CAMPOS.
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria da Fazenda do Thesouro, aos 18 de Dezembro de 1924.

Theophilo M. Nobrega, Director Geral.

(*) Publicada pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.