LEI N.1.995, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Modifica a lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923 e reorganiza o
Tribunal de Contas
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - O Tribunal
de Contas, organizado pela lei n.
1961, de 29 de Dezembro de 1923, para liquidar as contas da receita e
despesa e verificar a sua legalidade, terá a sua sede na cidade
de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Tribunal
compôr-se-á de cinco
membros, brasileiros com mais de 35 annos de edade, notaveis pelo saber
e pelas suas virtudes, nomeados pelo presidente do Estado, com
approvação do Senado.
Artigo 3.º - O Tribunal
de Contas é constituido,
além de seus membros que terão o tratamento de ministros
e do procurador geral da Fazenda, de uma Secretaria.
Artigo 4.º - A
Secretaria terá um director, que
será o secretario do Tribunal, dois primeiros, tres segundos e
quatro terceiros escripturarios, um archivista, um porteiro, um
mensageiro e um servente.
Artigo 5.º - Os membros
do Tribunal:
a) - só entrarão em exercicio effectivo depois de
approvadas pelo Senado as suas nomeações e
exercerão o cargo em commissão até que o Senado se
pronuncie, quando nomeados no interregno das sessões do
Congresso. O presidente do Estado communicará ao Senado as
nomeações dentro de tres dias, si o Congresso estiver
funccionando, ou tres dias depois que iniciar os seus trabalhos;
b) - elegerão annualmente, na ultima sessão de
Dezembro, o presidente do Tribunal, sendo permittida a
reeleição.
c) - não poderão ser conjuntamente parentes
consaguineos ou affins em linha recta, ou na collateral, até ao
segundo grau;
d) - serão vitalícios, salvo os casos de perda do
logar por effeito de sentença criminal ou de incapacidade
physica ou moral;
e) - não poderão exercer outra qualquer
funcção publica ou profissional nem commissão
remunerada ou não, federal, estadual ou municipal e terão
os vencimentos da tabella annexa á lei n. 1961, d 29 de Dezembro
de 1923.
Artigo 6.º - O Tribunal
reunir-se-á diariamente em
sessões publicas e, quando necessario, em sessões
extraordinarias, publicas ou secreta', conforme a natureza do assumpto
e só poderá funccionar com a presença de tres
membros inclusive o presidente.
Paragrapho unico. - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos e o presidente só votará nos
casos de empate.
Artigo 7.º - Compete ao
presidente:
1) - presidir ás sessões do Tribunal, dirigindo a
discussão, a votação e a apuração
dos votos;
2) - convocar as sessões extraordinarias que forem necessarias,
nos termos do artigo 6°, bem como as que lhe forem determinadas
pelo Poder Executivo;
3) - dar posse aos membros do Tribunal, ao procurador geral da Fazenda
e aos demais funnccionarios da Repartição;
4) - distribuir os processos pertencentes á
jurisdicção do Tribunal, designando para cada qual um
relator;
5) - apresentar em sessão e relatar verbalmente os actos
submettidos ao - " visto" - do Tribunal,
6) - superintender a repartição do Tribunal, dando as
convenientes instrucções aos funcionarios;
7 ) - impôr aos empregados as penas disciplínares de
suspensão de vencimentos e exercício, nos casos de recusa
ao cumprimento das ordens dos seus superiores,
insubordinação ou desrespeito a estes e
reve[lação de assumptos reservados;
8) - determinar a suspensão de empregados por effeito de
prisão ou pronuncia criminal ou incompatibilidade pela
accumulação de outro emprego;
9) - abrir os livros de escripturação e registo do
Tribunal;
10) - fazer expedir e subscrever os titulos executorios das
decisões do Tribuual e prover a respectiva
execução por quem de direito, assim como a das
resoluções e despachos do Tribunal que mandem proceder a
exames ou diligencias;
11) - assignar as quitações passadas aos responsaveis;
12) - mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas
partes;
13 ) - elaborar e, depois de approvado pelo Tribunal, assignar e enviar
ao Secretario da Fazenda o relatorio aunual prescripto no artigo 21;
14) - autorizar dentro dos respectivos creditos as despesas de salario
dos serventes e expediente do Tribunal;
15) - participar ao Secretario da Fazenda a falta de recebimento, nas
épocas legaes, dos livros e documentos que devem servir de base
á tomada de contas dos responsaveis, afim de providenciar para a
remessa delles;
16 ) - remetter á Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
até ao fim de Fevereiro de cada anno, ou quando o Secretario da
Fazenda determinar, o orçamento minucioso e explicativo das
despesas com os serviços do Tribunal;
17) - attestar o exercício dos membros e funccionarios do
Tribunal.
Artigo 8.º - Compete a
cada um dos membros do Tribunal:
1) - examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do
Tribunal os processos que lhe forem distribuidos e escrever os
respectivos despachos;
2) - exercer, cumulativamente com o presidente, as
attribuições do artigo antecedente, n. 7.
Artigo 9.º - Ao
procurador geral da Fazenda, que terá
assento nas sessões e intervenção nas
discussões, sem voto deliberativo, e ao qual se applicam as
disposições do artigo 5.°, letras "C" e "E",
compete:
1) - promover e patrocinar perante o Tribunal de Contas os interesses
do Estado, patrimoniaes e fiscaes, especialmente no que concerne;
a) - aos alcances apurados nas contas;
b) - aos erros que nellas tiver havido em prejuizo da Fazenda;
c) - aos meios de assegurar e tornar effectiva a
indemnização devida ao Estado;
2) - officiar nos processos de que houver vista por despacho do
relator;
3) - requerer a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada
nos processos em que deva neces ariamente ser ouvido ou sempre que
julgar conveniente falar a bem da Fazenda;
4) - solicitar, por intermedio do director-geral da Secretaria da
Fazenda, dos chefes de repartições as
informações e certidões de que precisar para prova
e esclarecimento de factos nos processos em que intervier e bem assim
as providencias que delles dependerem para acautelar interesses da
Fazenda;
5) - communicar ao Secretario da Fazenda, por intermedio do director
geral, os crimes em que haja verificado acharem-se incursos os
responsaveis para com a Fazenda do Estado.
Artigo 10. - O actual
procurador geral da Fazenda
continuará a perceber os procuratorios a que até agora
tem direito, na cobrança da divida activa executiva e das
porcentagens na arrecadação de bens de ausentes.
Artigo 11. - O cargo de
procurador geral da Fazenda ficará supprimido logo que, por
qualquer motivo, venha a vagar.
Paragrapho unico. -
Verificada a vaga a que se refere este
artigo, as attribuições de que trata o art. 9°
passarão a ser exercidas na Sacretaria da Fazenda e do Thesouro
pelos funccionarios da Procuradoria Fiscal.
Artigo 12. - As
attribuições do Tribunal
são relativas ás contas da receita e ás de tomada
de contas da despesa, competindo-lhe:
Paragrapho 1.º - Em
relação ás contas da receita:
a) - registar ou não os actos, regulamentos ou
instruções do Poder Executivo sobre exacção
de impostos ou taxas de qualquer natureza;
b) - examinar os balancetes mensaes da Thesouraria e das
estaçõas ou empregados arrecadadores locaes, remettidos
pelo direetor geral da Secretaria da Fazenda;
c) - Verificar si os impostos e taxas sobre cuja
exacção estatuam os decretos, regulamentos e
instrucções do Poder Executivo foram creados por lei e si
por lei está autorizada a sua arrecadação;
d) - verificar a exactidão dos balancete mensaes e
do balanço geral do exercicio, com os documentos justificativos
da receita;
e) - cornmunicar desde logo ao director geral, para as
providencias legaes, o resultado do seu exame em cumprimento das
disposições deste paragrapho.
Paragrapho 2.º - Em relação á
despesa:
a) - registar leis, decretos, regulamentos, ordens, contractos e
em geral os actos dos Poderes Legislativo e Executivo, que mediata ou
immediatamente originem despesas, adeantem fundos a
repartições, a empregados ou a particulares, autorizem a
abertura de creditos ou empenhem a responsabilidade do Estado, qualquer
que seja a fórma destes ou a autoridade que os subscreva ou
expeça, e verificar;
b) - si a despesa está comprehendida em algum dos
creditos ordinarios ou extraordinarios, em virtude de lei especial;
c) - se os creditos suplementares ás verbas do
orçamento
ou extraordinarios, abertos pelo Poder Executivo, estão
autorizados por lei;
d) - si no credito
respectivo ha saldo para o pagamento;
e) - si o direito do credor
não foi extincto pela prescripção,
Artigo 13. - Reunindo os
requisitos applicaveis ao caso,
será o acto visado, registrado e immediatamente devolvido
á Secretaria da Fazenda, com os documentos que o tiverem
acompanhado.
Artigo 14. - Em caso algum poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrinseco do acto nem na opportunidade ou utilidade da despesa ou na indagação da distribuição que terá o credito para a administração, competindo-lhe sómente saber si a abertura está autorizada por lei.
Artigo 15. - O visto dos contractos, titulos e quaesquer outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e adeantamento de fundos, a que se refere o artigo 18, competirá sempre ao Tribunal reunido e será concedido ou recusado dentro de oito dias da entrada do acto na Secretaria.
Artigo 16. - Sempre que
houver, em qualquer caso, recusa de
- "visto" - ou registo, enviado o processo ao director
geral, este o submetterá a despacho do secretario da Fezenda,
que, si tiver opinião contraria, determinará a sua
devolução ao Tribunal, que a adoptará a
contradicta fazendo o registo simples ou registará sob
protesto.
Paragrapho unico. - A decisão sobre os processos
devolvidos e dos quaes trata este artigo preferirá a quaesquer
outras e quando ella não fôr dada dentro de cinco dias
uteis, a contar da data da entrada do processo devolvido na Se eretaria
do Tribunal, haver-se-á o mesmo como registrado.
Artigo 17. - Nenhum pagamento
poderá ser ordenado
sem que tenha sido previamente registado e visado pelo Tribunal de
Contas, a sim como nenhuma ordem ou despacho para pagamento será
executado pelo pagador sem o "visto" do Tribunal, salvo
nos casos do artigo subsequente ou nos do antecedente.
Paragrapho unico - O ordenador e o pagador que infringirem esse
preceito incorrerão, aquelle na responsabilidade criminal por
expedir ordens illegaes, e este na dos que as executam.
Artigo 18. - Não
dependem de "visto" e registo prévio do Tribuual:
1°) - O pagamento de vencimentos, diarias dos funccionarios
ou
empregados, ajuda de custo, e despesas de viagens dos mesmos; os
ordenados dos aposentados e reformados ou em disponibilidade; os
alugueis de casas de escolas, repartições e quaesquer
estabelecimentos do Estado e outras despesas semelhantes, certas, fixas
e pagaveis periodicamente;
2°) - os pagamentos referentes á divida publica
fluctuante ou consolidada e respectivos juros;
3°) - os adeantamentos ou supprimentos de dinheiro para
pagamento
de salarios a operarios e de pessoal contractado e sem
nomeação;
4°) - As despesas seguintes:
a) - as meúdas e as da representação do
presidente do Estado, as da verba de expediente das diversas
repartições, inclusive os adeantamentos para esse
fim;
b) - as que forem por tal modo
urgentes que devam, a
juízo do Secretario da Fazenda, ser incontinenti autorizadas ou
realizadas;
c) - as de diligencias
policiaes;
d) - as que se destinarem ao pagamento de despesas originadas
por commoção ou conflagração intestina,
invasão do territorio paulista por forças armadas, defesa
da integridade do Estado, do Brasil ou do regimen republicano;
e) - as que tiverem por fim a
manutenção da ordem publica;
f) - as que se destinarem á debellação das
epidemias, pandemias ou a soccorros publicos em geral;
g) - as que tiverem por applicação a defesa da lavoura
cafésira ou não, da pecuaria, ou emfim do patrimonio do
Estado, em geral;
h) - as de fornecimentos de caracter inadiavel, feitos ao Estado;
5° - As custas e despesas judiciaes;
6° - As operações de credito, quando o governo
julgar necessaria a reserva, para o bom exito dellas.
Artigo 19. - O governo, si
julgar conveniente,
poderá submetter ao registo os despachos ou actos que autorizem
ou ordenem o pagamento das despesas enumeradas no artigo anterior.
Artigo 20. - O exame das
despesas será sempre feito
em vista das relações de pagamento, contas, ordens e mais
documentos respectivos, enviados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 21. - O Tribunal
apresentará, annualmente, ao
Secretario da Fazenda, um relatorio dos seus trabalhos, assignalando as
difficuldades encontradas na applicação das leis que se
relacionem com a receita e despesa, e enviará a
relação dos "vistos" recusados e concedidos
sob protesto.
Artigo 22. - Compete mais ao
Tribunal:
1°) - Julgar e rever as contas dos responsaveis para com a
Fazenda, em cuja categoria se comprehendem todos os que, por emprego,
contracto ou commissão, tenham a seu cargo a
arrecadação, guarda, gerencia ou dispendio de dinheiros,
valores ou quaesquer bens do Estado;
2º) - Ordenar, pelo prazo maximo de tres mezes, a
prisão
administrativa, mesmo antes do julgamento, se verificar acharem-se em
debito, dos responsaveis que se ausentarem furtivamente ou de qualquer
modo abandonarem o emprego ou commissão, achando-se em debito
para com a Fazenda, ou tendo contas a prestar-lhe, e dos que se
tornarem remissos ou omissos em fazer as entradas dos valores a seu
cargo ou a entrega dos livros e documentos para o ajuste das contas nas
épocas marcadas nas leis, regulamentos,
instrucções e ordem relativas ao assumpto, podendo,
tambem, em taes casos, determinar contra os responsaveis ou seus
fiadores o seqüestro de bens necessarios para a segurança
da
Fazenda:
3°) - Julgar a extincção das fianças e
cauções e conseqüente baixa, pela
exoneração da respoasabilidade;
4°) - Apreciar e julgar, conforme as provas, os casos de
força maior allegados pelos responsaveis como excusa ao extravio
dos dinheiros publicos, a seu cargo.
Artigo 23. - Continua em
vigor, na parte que fôr applicavel, o decreto n. 631, de 31 de
Dezembro de 1898.
Artigo 24. - Concluído
o processo de tomada de
contas no Thesouro e estando realizadas as diligencias por ventura
requisitadas pela Procuradoria Fiscal ou pelo procurador geral,
tirá o processo ao Tribunal, para julgamento.
Artigo 25. - Quando lhe
fôr presente o processo para
julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a
prévia citação do responsavel e seu fiador.
Artigo 26. - O Tribunal, na
sua decisão,
firmará a situação do responsavel para com a
Fazenda, julgando-o quite, em credito ou em debito, mandando nos dois
primeiros casos, passar-lhe quitação e condemnando-o no
ultimo caso a pagar, em prazo razoavel, o alcance cuja importancia
principal fixará e bem assim os juros da móra taxados na
lei fiscal.
Artigo 27. - Findo o prazo
marcado e não paga a
importancia da condemnação, será extrahido titulo
executorio da decisão, que não conterá mais do que
o teôr desta a os dizeres da fórmula adoptada pelo
Tribunal.
Artigo 28. - O titulo
executorio sará remettido
á Secretaria da Fazenda para que faça promover no juizo
competente a execução do devedor ou seu fiador.
Artigo 29. - A tomada e
julgamento das contas dos
responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em
nenhum caso poderão protrahir-se por mais de cinco annos
além da alludida cessação.
Paragrapho unico - Passado o mencionado quinquennio,
prescreverão quaesquer direitos que pela tomada das contas se
puderem verificar em favor dos responsaveis.
Artigo 30. - Os
tomadores da contas logo que encontrem alcance certo do responsavel,
darão parte do facto ao dirtctor geral e este ao Secretario da
Fazenda, que o remettera ao Tribunal, para os fins legaes.
Artigo 31. - Egual
procedimento terá logar nos demais casos previstos no artigo 22,
que forem trazidos ao conhecimento
do Tribunal pelo procurador gral da Fazenda, ou pelo director da
repartição competente.
Artigo 32. - Resolvida a
prisão, será a
ordem do Tnbunal transmittida pelo presidente ao Secretario da Fazenda,
para serem tomadas as providencias legaes.
Artigo 33. - Effectuada a
prisão, o presidente do
Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente
de trinta dias, para entrar com a importancia do alcance.
Artigo 34. - Findo esse prazo
e não realizando o
responsavel a entrada, nem tendo allegado e provado defesa relevante,
coudemnal-o-á o Tribunal ao respectivo pagamento, sem prejuizo
da liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 35. - Extrahido
título executorio da
decisão para os devidos effeitos, e findo o prazo da
prisão, serão remettidos ao secretario da Fazenda as
certidões das contas e documentos necessarios para
instrução do respectivo processo perante a autoridade
judiciaria.
Artigo 36. - A competencia
conferida ao Tribunal de Contas
pelo artigo 22, n. 2, não prejudica a do Secretario da Fazenda,
para ordenar immedimtamente a detenção provisoria do
responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre
a prisão administrativa, sempre que assim o exigir a
segurança da Fazenda.
Artigo 37. - A
resolução do Tribunal relativa
ao sequestro será communicada á Secretaria da Fazenda,
que o promoverá perante o juiz competente na comarca da
situação dos bens.
Artigo 38. - As
fianças e cauções
serão processadas, de accordo com o Capitulo XV, do decreto n.
1.692, de 9 de Janeiro de 1909, em tudo que fôr applicavel.
Artigo 39. - A
restituição das
cauções aos responsaveis ou seus fiadores, bem como a
baixa nas fianças e o cancellamento dos respectivos termos,
somente terão logar por decisão do Tribunal de Contas,
proferida em requerimento que, pelos interessados, fôr dirigido
ao mesmo Tribunal, subindo a communicação da
decisão ao Secretario da Fazenda, para os effeitos legaes.
Artigo 40. - São
embargaveis, dentro de dez dias da
respectiva publicação, em sessão, todas as
decisões finaes do Tribunal de Contas, tendo os embargos effeito
suspensivo, menos os oppostos ás que ordenarem a prisão
admiuisttativa dos responsaveis da Fazenda.
Artigo 41. - De todas as
decisões finaes cabe ao
interessado o recurso dos artigos 36 até 41, inclusive, do
decreto n. 631, de 31 de Dezembro de 1898.
Artigo 42. - O Tribunal de
Contas apresentará ao
Congresso Legislativo, annualmente, um relatorio dos seus trabalhos, no
começo da secção ordinaria, apreciando a
gestão das finanças sob o exclusivo ponto de vista da
observancia do orçamento e das outras leis que, directa ou
indiretamente, entendam com a receita e a despesa, assignalando as
difficuldades encontradas na sua applicação e propondo as
alterações e complementos para corrigir os defeitos e
lacunas existentes.
Paragrapho unico. - O Tribunal de Contas prestará ao
Congresso Legislativo, por intermedio do Secretario da Fazenda, todas
as informações e fornecerá todos os documentos
que, por este, lhe forem exgidos.
Artigo 43. - Os membros do
Tribunal e os funccionarios e
empregados dessa repartição são obrigados a ter
residencia permanente na Capital do Estado.
Artigo 44. - Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir
novo regulamento para o Tribunal de Contas e a reorganizar a Secretaria
da Fazenda e do Thesouro, em quaesquer das repartições a
ella subordinadas, expedindo os regulamentos necessarios e submettendo
depois ao Congresso as alterações que se fizerem
nessarias no quadro dos respectivos funccionarios.
Artigo 45. - Fica extincta a
Repartição
Adjunta ao Tribunal de Contas, sendo o seu pessoal e o serviço
que lhe está affecto transferidos para a Secretaria da Fazenda e
do Thesouro, a cuja organização obedecerão.
Artigo 46. - Os vencimentos
do procurador geral da Fazenda
e de todos os funccionarios que continuam no Tribunal e dos que passam
a trabalhar na Secretaria da Fazenda, serão os da tabella annexa
á lei n.1961, de 29 de Dezembro de 1923, ficando elevados a
24:000$000 aunuaes os do director geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro.
Artigo 47. - O Poder
Executivo fica autorizado a abrir o
credito necessario para a execução da presente lei.
Artigo 48. - Esta lei
entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 49. - Revogam-se as
disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 18 de Dezembro de
1924
CARLOS DE CAMPOS.
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda do Thesouro, aos 18 de Dezembro de
1924.
Theophilo M. Nobrega, Director Geral.
(*) Publicada pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.