LEI N.1.991, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Regula o exercicio das artes pharmaceuticas e dentaria, no Estado

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - Só é permittido, no Estado, o exercício da arte pharmaceutica e da arte dentaria:
a) aos diplomados pelas Faculdade de Medicina nacionaes, officiaes, ou a ellas equiparadas, ou pelas escolas reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do Conselho Superior do Ensino, nos termos do decreto federal n. 11.530, de 18 de Março de 1915:
b) aos diplomados pelas Escolas de Pharmacia e Odontologia a que se referem as leis estadoaes n. 665, de 6 de Setembro de 1899, n. 1.472, da 30 de Outubro de 1915, e n. 1.914, de 30 de Dezembro de 1922;
c) aos diplomados por institutos congeneres extrangeiros, que, perante essas Faculdades ou Escolas se hajam habilitado, ou estejam nas condições do n. III do art. 295, do Decreto Federal n. 10.821, de 18 de Março de 1914;
d) ás pessoas que, até 7 de Outubro de 1908, se habilitaram nos termos das leis estadoaes n. 432, de 3 de Agosto de 1896, e n. 665, de 6 de Setembro de 1899, e tenham os seus titulos registrados na Directoria Geral do Serviço Sanitario.

Artigo 2º - O ensino de pharmacia e odontologia só poderá ser ministrado no Estado, em escolas que tenham obtido a sua equiparação ás congeneres federaes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º - As escolas a que se refere a letra "b" do artigo 1° fica determinado o prazo de dois annos a contar da publicação desta lei, para requererem e obterem a sua equiparação federal, sob pena de suspensão dos effeitos das leis estadoaes de seu reconhecimento.

Artigo 4.º - Durante o periodo de transição determinado pelo art. antecedente, e emquanto essas escolas não estiverem sob o regimen da lei federal, ficam sujeitas ás disposições desta lei e á fiscalisação da Secretaria do Interior, quanto ao regimen escolar.

Artigo 5.º - Para tal fim o Governo manterá junto de cada escola um fiscal, ao qual compete:
a) visitar frequentemente os cursos, aulas e laboratorios, e assistir aos exames vestibulares e finaes;
b) verificar que, pelo menos, tres quartas partes dos programmas de cada materia, sejam effectivamente explicadas;
c) velar pela exacta observancia desta lei e do regi- mento interno da escola;
d) apresentar ao Secretario do Interior, no fim de cada anno lectivo, circumstanciado relatorio sobre os trabalhos escolares, o estado da matricula e frequencia, a situação financeira e as occorrencias mais importantes da vida da Escola;
e) recorrer para o secretario do Interior, dos actos da Congregação contrarios ás disposições desta lei, e do julgamento dos exames vestibulares e finaes, quando não justo ou razoavel.

Artigo 6.º - Este recurso será interposto dentro do prazo de cinco dias, a contar do acto recorrido, ou do dia em que o fiscal delle tiver conhecimento.
§ Unico. - A petição de recurso, com as suas razões deverá ser apresentada ao director da Escola, que a encaminhará, com as informações que julgar convinientes, ao Secretario do Interior, que o julgará dentro de trinta dias, contados da data da entrada na Secretaria.

Artigo 7.º - As despesas da fiscalização correrão por conta da propria Escola, que, para tal fim, depositará no Thesouro do Estado, até 31 de Janeiro de cada anno, a quota fixa de seis contos de réis (6.000$000).

Artigo 8.º - Ao Governo será facultada a matricula gratis de dois alumnos em cada anno dos cursos,

Artigo 9.º - O Poder Executivo, mediante proposta dos respectivos fiscaes, suspenderá os effeitos das leis de reconhecimento dessas Escolas, nos casos de deficiencia de matriculas, falta de cumprimento dos programmas approvados e inobservancia das disposições da presente lei.

Artigo 10. - O anno lectivo começará em 1º de Abril e terminará a 15 de Novembro, comprehendendo cada curso, pelo menos, oitenta licções.

Artigo 11. - Haverá duas épocas de exames, começando a 1ª ao dia 1° de Dezembro e a segunda no dia 1º de Março.

Artigo 12. - A matricula terá logar nos quinze dias anteriores á abertura dos cursos, e a inscripção para os exames, nos dez dias que antecedem o seu inicio.
§ unico. - A data para inicio dos cursos e dos exames só poderá ser transferida mediante autorisação do Secretario do Interior.

Artigo 13. - Para requererem matricula inicial em qualquer dos cursos dessas escolas, deverão os candidatos apresentar:
a) certidão de registro civil provando edade minima de 16 annos
b) attestado de idoneidade moral;
c) certidão de approvação em exame vestibular.

Artigo 14. - Os candidatos a exame vestibular deverão apresentar:
a) certidão de approvação nos exames de portuguez, francez (ou inglez ou allemão), geographia, historia do Brasil, arithmetica, geometria, physica e chimica e historia natural, prestados no Collegio Pedro II, ou nos estabelecimentos a elle equiparados;
b) recibo da taxa estipulada no Regimento Interno. 

§ primeiro. - Poderão ser admittidos a exame vestibular, idependentemente das exigencias da letra "a" deste artigo os diplomados pelas Escolas Normaes do Estado.

§ segundo. - Em caso de exame vestibular verdadeiramente brilhante poderá a Congregação permittir a matricula de candidatos que não hajam attingido a edade legal.

Artigo 15. - O exame vestibular terá logar nos primeiros quinze dias de Março e será julgado por uma commissão composta de dois professores estranhos á escola, sob a presidencia de um dos seus professores e com assistencia do fiscal do Governo.

Artigo 16. - O exame vestibular comprehenderá prova escripta e oral. A primeira consistirá na traducção de um trecho facil de um livro de literatura franceza, inglesa ou allemã, á escolha do candidato e sem auxilio de diccionario. A segunda versará sobre elementos de physica e chimica e historia natural.

Artigo 17. - Finda a matricula, será feita uma relação geral dos alumnos matriculados em cada anno e curso, com a declaração de edade, filiação e naturalidade de cada um, a qual, depois de impressa, será distribuida por todos os alummos e professores da escola, remattida ás Escolas congeneres e archivada na Secretaria do Interior.

Artigo 18. - Os alumnos de uma escola podem obter, nas férias, sua transferencia para outra, desde que estejam ambas sob o regimem desta lei ou provenham de escola nacional, official, ou a ellas equiparada, devendo a respectiva guia de transferencia especificar si o alumno prestou ou não exame na primeira época, si foi reprovado em uma cadeira apenas, si deixou de comparecer a exame da mesma, si foi suspenso e por quanto tempo .

Artigo 19. - Para manutenção geral da dissiplina, as escolas deveirão respeitar mutuamente as penas de suspensão e exclusão impostas por cada uma aos respectivos alumnos.

Artigo 20. - A duração de cada curso, assim como o numero e seriação das respectivas cadeiras, deverão ser no minimo eguaes ao approvado para as escolas nacionaes officiaes ou a ellas equiparadas.

Artigo 21. - Somente serão admittidos a exame das diversas cadeiras de cada anno os alumnos matriculados ou transferidos.

Artigo 22. - Os exames finaes constarão de prova escripta, pratica e oral.

Artigo 23. - Na primeira época a arguiçào versará sobre a materia do programma effecticamente explicada em aula, e a essa inscripção só poderão concorrer os alumnos matriculados que tenham dado menos de 30 faltas durante o anno.

Artigo 24. - Na segunda época os pontos a serem sorteados abrangerão todo o programma e a ella poderão concorrer os alumnos que tenham dado mais de trinta faltas durante o anno, os que se não apresentaram a exame na primeira época, e os que tiverem sido reprovados em uma só cadeira nessa mesma época.

Artigo 25. - Em caso algum será permittido prestar em duas épocas suscessivas de um mesmo anno lectivo (Dezembro e Março ) exame das materias de mais de um anno do curso, nem tão pouco accumular os exames vestibulares com o primeiro anno, do curso.

Artigo 26. - O regimento interno das escolas, elaborado pela respectiva Congregação e approvado pelo Secretario do Interior, completará a organisação estabelecida pela   presente lei.

Artigo 27. - Nos casos omissos, e que não forem regulados pelos regimentos internos das respectivas escolas, serão applicadas as disposições do decreto federal n. 11.530, de 18 de Março de 1915.

Artigo 28. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo.

Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, em 5 de Dezembro de 1924

O Director Geral, João Chrysostmo B. R. Junior.

(*) Reproduzida por ter sabido com incorrecções.