LEI N.1.990, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1924
Torna extensivo aos membros da
Força Publica, atacados de determinadas molestias, os favores da
lei n.º 1521, de 26 dr. Dezembro de 1916.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Applicar-se-á o disposto nos artigos 21
a 24 da lei n.º 1521, de 1916 tambem no caso de
alienação mental.
Artigo 2.º - Os officiaes da Força Publica,
licenciados de accordo com o artigo 23 da lei n.° 1521,
ficarão aggregados ao Estado-Maior.
Artigo 3.º - São extensivas ás praças
e inferiores da Força Publica as disposições dos
artigos 21 a 24 da lei n.º 1521, de 26 de Dezembro de 1916, e do
artigo 1.º da presente lei, emquanto durar o prazo do
enganjamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica
Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 2 de Dezembro de
1924. - O Director, Carlos Villalva.