LEI N.1.987, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1924
Autoriza a abertura de um credito
especial de 16:738$900, mais os juros que accrescerem para pagamento
aos herdeiros de d Guilhermina Mergelina de Castilho, em virtude de
sentença judicial.
Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir,
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito
especial de dezeseis contos, setecentos e trinta e oito mil e
novecentos réis (Rs. 16:728$900) e mais os juros que forem
accrescidos, para pagamento aos herdeiros de d. Guilhermiua Mergeliua
de Castilho, proveniente de differença de vencimentos que esta
deixou de receber como professora publica aposentada, em virtude
de sentença judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 28 de Novembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, director geral.