LEI N.1.987, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1924

Autoriza a abertura de um credito especial de 16:738$900, mais os juros que accrescerem para pagamento aos herdeiros de d Guilhermina Mergelina de Castilho, em virtude de sentença judicial.

Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito especial de dezeseis contos, setecentos e trinta e oito mil e novecentos réis (Rs. 16:728$900) e mais os juros que forem accrescidos, para pagamento aos herdeiros de d. Guilhermiua Mergeliua de Castilho, proveniente de differença de vencimentos que esta deixou de receber como professora publica aposentada, em  virtude de sentença judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1924. 

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 28 de Novembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, director geral.