LEI N.1.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 1924
Autorisa o Poder Executivo a
abrir á Secretaria da Agricultura, o credito de 130.000:000$000,
para execução de melhoramentos na Estrada de Ferro
Sorocabana.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorisado a abrir
á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o
credito de 130.000:000$000 (cento e trinta mil contos de rêis
para a execução de melhoramentos indispensaveis na
Estrada de Ferro Sorocabana, nos termos da mensagem e
exposição de motivos datados de 3 do corrente.
§ unico - As despesas a
que se refere a presente lei serão processadas de accordo com o
artigo 15, da lei n.° 1.961. de 29 de Dezembro de 1923.
Artigo 2.º - Para fazer
face ás despesas facultadas por esta lei, fica o Governo do
Estado autorisado a realisar as necessarias operações de
credito, no paiz ou no extrangeiro, mediante condições de
prazo, typo e juro que convencionar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obas
Publicas e da Fazenda e Thesouro do Estado assim a façam
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de outubro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 7 de Outubro de 1924. - Luiz Ferraz,
pelo Director Geral.