LEI N.1.972 DE 26 DE SETEMBRO DE 1924.

Autoriza o Poder Executivo a soccorer as victimas da recente rebelião militar, a auxiliar as instituições de caridade que acolheram feridos e a concorrer para as reconstrucção de templos damnificados.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Para attenuar os soffrimentos e damnos resultantes da recente revolta iniciada a 5 de Julho proximo findo, fica o Governo autorizado :
a) a auxiliar pecuniariamente as victimas pobres e os hospitaes de caridade e instituições congeneres que humanitariamente deram acolhida e tratamento aos doentes e feridos :
b) a concorrer para a reconstrucção de templos religiosos:
c) a abrir á Secretaria do Interior, os creditos especiaes que forem necessarios para occorrer ás despesas de que trata este artigo.

§ unico - As despesas a que se refere a presente lei, serão processadas de accordo com o art. 15, da lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923.

Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Rovogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. 26 de Setemhro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26 de Setembro de 1924. - O Director Geral, João Chysostomo B. dos Reis Junior.