LEI N. 1.967, DE 13 DE SETEMBRO DE 1924
Autoriza a abertura, pelas
Secretarias de Estado, dos creditos necessarios, para occorrer
às despesas resultantes da rebellião começada em 5
de Julho ultimo.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a abrir, pelas
Secretarias de Estado, os creditos que forem necessarios para occorrer
ás despesas resultantes da rebellião começada em 5
de Julho proximo findo
§ unico. - As despesas de que trata este artigo
serão processadas de accordo com o artigo 15, da lei n. 1961, de
29 de Dezembro de 1923.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Setembro de 1924.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 13 de Setembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, Director-geral.