LEI N.1.958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1923(*)
Dá competencia aos juizes de direito, para
processar o julgar em primeira instancia os crimes definidos no titulo
.XI do codigo penal e no decreto federal n. 4743, de 1923, com o
processo nesta lei estabelecido.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Competirá ao juiz de direito processar e julgar em
primeira instancia os crimes previstos no titulo XI, capitulo unico, do
Codigo Penal, e na lei federal n. 4713, de 31 de Outubro de 1923, com o
processo estabelecido no artigo 24 desta lei, modificados os §§
8.°, 9.°, 10.° e 11.° do seguinte modo :
1.° - Findos os prazos do § 7.°, que não dependerão de assignação e
lançamento em audiencias, nas queixas privadas, o juiz ouvirá o
Ministerio Publico e mandará pagar a taxa judiciaria, sellar e preparar
os autos, devendo proferir a sua sentença dentro de dez dias.
2.° - Si, antes de proferir a sentença, o juiz verificar preterição de
qualquer formalidade essencial, converterá o julgamento em diligencia,
para ser supprida a falta no prazo maximo de dez dias.
3.° - A intimação da sentença será feita pelo escrivão do Jury e della
caberá appellação, com feito suspensivo, no prazo de cinco dias,
contados da intimação, ás partes os seus procuradores ou curadores, e
não sendo estes encontrados, do pregão em audiencia.
4.° - A appellação será arrazoada em cartorio no prazo improrogavel de
cinco dias para cada parte. Em seguida, ouvido o Ministerio Publico,
nos casos de queixa, pagas as custas da appellação pelo appellante, no
prazo de tres dias, sob pena de deserção, serão os autos remettidos á
instancia superior.
5.º - Nos casos de denuncia do Ministerio Publico, si o appellante for
o denunciante, os autos, depois de arrazoados, serão remettidos á
instancia superior, independentemente de preparo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIX P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de
1923. - O director, Carlos Villalva.