Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.957, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1923

FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRA DE 1924

O Dr. Washington Luís P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

 

CAPITULO I


Da Despesa


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1924, fixada na quantia de 201.511:000$000.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 49.653:025$061.

 

§ 1.º -  PRESIDÊNCIA DO ESTADO

 

 

§ 2.º - SENADO

 

 

§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS

 

 

§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO

 

 

§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR

 

 

§ 6.º -  BIBLIOTHECA PUBLICA

 

 

§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

 

 

§ 8.º - ESCOLA NORMAL DA CAPITAL

 

 

§ 9.º - ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA

 

 

§ 10 - ESCOLA  NORMAL DE SÃO CARLOS

 

 

§ 11. - ESCOLA NORMAL DO BRAZ

 

 

§ 12. - ESCOLA NORMAL DE BOTOCATU

 

§ 13. - ESCOLA NORMAL DE CAMPINAS

 

§ 14. - ESCOLA NORMAL DE CASA BRANCA

 

 

§ 15. - ESCOLA NORMAL DE GUARATINGUETA

 

 

§ 16. - ESCOLA NORMAL DE PIRACICABA

 

 

§ 17 - ESCOLA NORMAL DE PIRASSUNUNGA

 

 

§ 18 - GRUPOS ESCOLARES

 

§ 19 - ESCOLAS REUNIDAS

 

 

§ 20 - ESCOLAS ISOLADAS

 

 

§ 21 - GYMNASIO DA CAPITAL

 

 

§ 22 - GYMNASIO DE CAMPINAS

 

 

§ 23 - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO

 

 

§ 24 - ESCOLA POLYTECHNICA

 

 

§ 25 - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA

 

 

§ 26 - SEMINARIO DAS EDUCANDAS

 

 

§ 27 - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL

 

 

§ 28 - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL

 

 

§ 29 - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DO AMPARO

 

 

§ 30 - ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO CLARO

 

 

§ 31 - INSTITUTO DE VETERINARIA

 

 

§ 32 - HOSPICIO DE ALIENADOS

 

 

§ 33 - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO

 

 

§ 34 - DIARIO OFFICIAL

 

 

§ 35 - MUSEU DO ESTADO

 

 

§ 36. - SERVIÇO SANITARIO

 

 

§ 37. - SOCCORROS PUBLICOS

 

 

§ 38. - PINACOTHECA DO ESTADO

 

§ 39. - PENSIONATO ARTISTICO

 

§ 40. - SERVIÇO ELEITORAL

 

§ 41. - EVENTUAES

 

 

Artigo 3.º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.° - Senado
§ 3.° - Camara dos Deputados
§ 32. - Hospicio de Alienados
§ 37. - Soccorros Publicos.

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e Segurança Publica a quantia de 37.753:473$996.

 

§ 1.° - SECRETARIA DE ESTADO

 

 

§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

 

§ 3.° - MINISTERIO PUBLICO

 

§ 4.° - JUNTA COMMERCIAL

 

§ 5.° - SERVIÇO POLICIAL

 

 

§ 6.° - PRISÕES DO ESTADO

 

 

§ 7.° - FORÇA PUBLICA

 

 

§ 8.° - EVENTUAES

 

 

 

Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 5.° - Serviço Policial
§ 6.° - Prisões do Estado

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de rs. 65.059:405$126.

 

 

§ 1.° - SECRETARIA DE ESTADO

 

 

§ 2.° - DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO

 

 

§ 3.° - IMMIGRAÇÃO

 

 

§ 4.° - COLONIZAÇÃO

 

 

§ 5.° - SERVIÇO AGRONOMICO

 

 

§ 6.° - DISCRIMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

 

 

§ 7.° - COMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA

 

 

§ 8.° - OBRAS PUBLICAS EM GERAL

 

 

§ 9.° - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS

 

§ 10. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

 

§ 11. - REPARTIÇÃO DE AGUAS E ESGOTTOS

 

 

§ 12. - VIAS FERREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

 

§ 13. - REPARTIÇÃO DE IMMIGRANTES

 

 

§ 14. - TRANSPORTE EM ESTRADAS DE FERRO

 

 

§ 15. - PATRONATO AGRICOLA

 

 

§ 16. - ESTRADA DE FERRO SOROCABANA

 

 

§ 17. - EVENTUAES

 

 

Artigo 7.º - E' p opder executivo outorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Immigração
§ 5.º - Serviços Agronomos
§ 6.º - Discriminação e Divisão de Terras Devolutas
§ 8.º - Obras Publicas em Geral
§ 9.º - Repartição de Saneamento de Santos
§ 10. - Contractos e Subvenções
§ 11. - Repartição de Aguas
§ 12. - Vias Ferreas de administrção estadoal

Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo outorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de 49.040:095$817.


§ 1.º - SECRETARIA DO ESTADO

 

 

§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

 

§ 3.º - FISCALIZAÇÃO

 

 

§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS

 

 

§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

 

§ 6.º - JUROS DIVERSOS

 

§ 7.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO

 

§ 8.º - APOSENTADOS

 

 

§ 9.º - REFORMADOS

 

 

§ 10. - FUNCIONARIOS EM DISPONIBILIDADE

 

 

§ 11. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES

 

§ 12. - GARANTIA DE JUROS

 

 

§ 13. - DESPESAS JUDICIAES

 

 

§14. - EVENTUAES

 

 

Artigo 9.º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir supplementares para fazer face ao accrescimo da despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas.
§ 4.º - Exercicios findos .
§ 5.º - Reposições e restituições.
§ 6.º - Juros diversos.
§ 7.º - Differenças de cambio.

 

CAPITULO II

Da  Receita

 

Artigo 10. - Areceita geral do Estado de São Paulo, para, o exercicio de 1924, é orçada em...............201.511:000$000 e será realisada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os tributos abaixo resignados:

 

Renda ordinaria

 

 

Artigo 11. - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da renda do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para suprir a deficiencia da renda do exercicio.

Artigo 12. - O saldo que se verificar no exercicio de 1923 quer no exercicio da presente  lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.

Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario. 

 

RESUMO

Receita:

 

 

Despesa:

 

 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de  1923. - Theophilo M. Nobrega. Director-geral.
(*) publicado 2.º vez por ter sahido com incorreções.