O Dr. Washington Luís P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1924, fixada na quantia de 201.511:000$000.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 49.653:025$061.
Artigo 3.º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.° - Senado
§ 3.° - Camara dos Deputados
§ 32. - Hospicio de Alienados
§ 37. - Soccorros Publicos.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e Segurança Publica a quantia de 37.753:473$996.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 5.° - Serviço Policial
§ 6.° - Prisões do Estado
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de rs. 65.059:405$126.
Artigo 7.º - E' p opder executivo outorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Immigração
§ 5.º - Serviços Agronomos
§ 6.º - Discriminação e Divisão de Terras Devolutas
§ 8.º - Obras Publicas em Geral
§ 9.º - Repartição de Saneamento de Santos
§ 10. - Contractos e Subvenções
§ 11. - Repartição de Aguas
§ 12. - Vias Ferreas de administrção estadoal
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo outorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de 49.040:095$817.
Artigo 9.º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir supplementares para fazer face ao accrescimo da despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas.
§ 4.º - Exercicios findos .
§ 5.º - Reposições e restituições.
§ 6.º - Juros diversos.
§ 7.º - Differenças de cambio.
Artigo 10. - Areceita geral do Estado de São Paulo, para, o exercicio de 1924, é orçada em...............201.511:000$000 e será realisada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os tributos abaixo resignados:
Artigo 11. - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da renda do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para suprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. - O saldo que se verificar no exercicio de 1923 quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1923. - Theophilo M. Nobrega. Director-geral.
(*) publicado 2.º vez por ter sahido com incorreções.