LEI N.1.951, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1923

Reorganiza a Força Publica do Estado

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Força Publica comprehende:
Um commando geral,
Cinco batalhões de infantaria,
Um regimento de cavallaria,
Um corpo de bombeiros,
Dois corpos de guarda civica,
Um corpo escola,
Um curso especial militar,
Um curso de aperfeiçoamento,
Um curso de instrucção geral,
Um corpo de saúde,
Uma banda de musica,
Um quadro de auxiliares civis. 
§ 1.º - O commando geral tem os seguintes elementos:
O commandante geral da Força, com o posto de coronel, o estado maior, o estado menor e o quadro annexo. 
§ 2.° - O 1.º batalhão de infantaria é commandado por um tenente-coronel, assim como o 2.º batalhão ; e cada um delles comprehende estado maior, estado menor, quatro companhias organizadas em grupos de combate, tendo cada grupo um fuzil metralhador e uma companhia de metralhadoras. 
§ 3.º - O 3.º batalhão de infantaria é commandado por um tenente-coronel, assim como o 4.° e o 5.º batalhões, respectivamente ; e cada um delles comprehende estado maior, estado menor, quatro companhias, sendo uma dellas organizada em grupos de combate, munidos da fuzis metralhadores e uma secção de metralhadoras. 
§ 4.º - O corpo de bombeiros é commandado por um tenente-coronel; tem estado maior, estado menor e duas companhias. 
§ 5.º - O 1.º corpo de guarda civica é commandado por um tenente-coronel, assim como o 2.º corpo ; e cada um delles comprehende estado maior, estado menor e quatro companhias. 
§ 6.º - O regimento de cavallaria é commandado por um tenente-coronel, tem estado maior, estado menor, um esquadrão de metralhadoras o quatro esquadrões formando duas secções, em grupos de combate, munidos de fuzis-metralhadores. 
§ 7.º - O corpo escola é commandado por um tenente-coronel, tem estado maior, estado menor, duas companhias, e comprehende a escola de Educação Physica, formada de duas secções, a secção de esgrima e a secção de gymnastica, com o seguinte pessoal :
Um 1.º - tenente encarregado das duas secções ;

SECÇÃO DE ESGRIMA


Um 2.º tenente mestre de armas.
Um sargento ajudante mestre de armas.
Dois primeiros sargentos mestres de armas.
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos.
Dez cabos monitores.

SECÇÃO DE GYMNASTICA


Um 2.º tenente mestre.
Um sargento ajudante mestre.
Dois primeiros sargentos mestres.
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos.
Dez cabos monitores.

Artigo 2.º - O estado maior do commando geral, o estado menor e o quadro annexo são assim constituidos
a) Estado maior:
Um tenente-coronel assistente.
Um major secretario.
Um capitão thesoureiro.
Um 1.º tenente auxiliar dos detalhes
Um 1.° tenente ajudante de ordens
Um 2.º tenente auxiliar da secretara.
Um 2.º tenente intendente archivista.
b) Estado menor:
Um sargento ajudante amanuense.
Dois primeiros sargentos amanuenses.
Oito segundos sargentos amanuenses.
c) Quadro annexo :
Um tenente coronel instructor o director da Escola de Educação Physica.
Um tenente-coronel auditor.
Um major chefe da casa militar do Presidente do Estado.
Um major inspector do curso de instrucção geral.
Um capitão ajudante de ordens do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Dois capitães professores do curso de instrucção geral
Um 1.º tenente ajudante de ordens do Presidente do Estado.

Artigo 3.º - Constituem o estado maior de cada batalhão de infantaria, do corpo de bombeiros, do corpo escola e de cada corpo da guarda civica :
Um major fiscal.
Um capitão ajudante.
Um 2.º tenente secretario.
Um 2.° tenente intendente.

Artigo 4.º - Constituem o estado maior do regimento de cavallaria :
Um major fiscal.
Um capitão ajudante.
Um 1.º tenente picador (não combatente).
Um 2.º tenente picador (não combatente)
Um 2.° tenente secretario.
Um 2.º tenente intendente.
Um 2.º tenente iustructor de recrutas.

Artigo 5.º - Constituem o estado menor:
a) Nos batalhões de infantaria :
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um 1.º sargento amanuense.
Um 1.° sargento corneteiro-mór.
Cinco segundos sargentos amanuenses.
Um cabo corneteiro.
Um cabo tambor.
b) No corpo de bombeiros :
Um sargento ajudante
Um sargento intendente.
Um 1.º sargento amanuense.
Um 1.º sargento corneteiro-mór.
Cinco segundos sargentos amanuenses.
Um sargento motorista.
Um 1.º sargento machinista.
Um 1.º sargento motorista.
Um 1.º sargento mestre corrieiro.
Um 1.º sargento mestre carpinteiro.
Um 1.º sargento mestre ferrador.
Um 1.º sargento mestre pintor.
Um 1.º sargento mestre cocheiro.
Um cabo torneiro mecanico.
Um cabo empatador de mangueiras.
c) Nos corpos da guarda civica :
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um 1.º sargento amanuense.
Um 1.º sargento corneteiro-mór.
Cinco segundos sargentos amanuenses.
d) No regimento de cavallaria:
Um sargento ajudante.
Um sargento ajudante pícador.
Um sargento intendente.
Um 1.º sargento amanuense.
Um 1.º sargento clarim-mór.
Um 1.º sargento mestre ferrador.
Um 1.º sargento mestre corrieiro.
Um 1.° sargento picador.
Seis segundos sargentos amanuenses.
Dois segundos sargentos instructores.
Um 2.° sargento picador.
Um cabo corrieiro.
Um cabo clarim.
e) no corpo escola :
Um sargento ajudante.
Um sargento intendente.
Um primeiro sargento amanuense. Tres segundos sargentos amanuenses.
Um cabo corneteiro.

Artigo 6.º - Constituem quadro annexo ao estado maior, respectivamente, os seguintes officiaes :
NO 1.º BATALHÃO
Um capitão armeiro.
Um capitão inspector da musica.
Um 1.º tenente sub-inspector da musico.
Um 2.º tenente auxiliar da musica.
NO 5.º BATALHÃO
Um 1.º tenente da secção de capturas.
NO 1.º CORPO DA GUARDA CIVICA
Um 1.º tenente inspector do pelotão de inspecção.
Um 2.° tenente sub-inspector do pelotão de inspecção.
NO CORPO DE BOMBEIROS
Um capitão encarregado do material.
Dois capitães electricistas.
NO CORPO ESCOLA
Um 1.° tenente encarregado da Escola de Educação Physica.
Um 2.° tenente mestre de armas da secção de esgrima.
Um 2.° tenente mestre da secção de gymnastica.

Artigo 7.º - Cada Companhia dos batalhões de infantaria dos corpos da guarda civica e do corpo escola é dividida em quatro secções e cada uma destas em quatro esquadras. A companhia tem os seguintes officiaes:
Um capitão commandante.
Um 1 ° tenente commandante de secção.
Dois segundos tenentes commandantes de secções. 
§ 1.º - Cada esquadrão do regimento de cavallaria e cada companhia de corpo de bombeiros, com a mesma divisão estabelecida neste artigo, tem no quadro de officiaes mais um primeiro tenente commandante de secção. 
§ 2.º - Cada companhia ou esquadrão de metralhadoras tem um grupo de commando e trem de combate : Divide-se em quatro secções e cada uma destas em dois grupos denominados: «de tiro» e «de escalão».
GRUPO DE COMMANDO
O pessoal desta companhia ou esquadrão é o seguinte :
Um capitão commandante.
Um 1.º tenente adjuncto.
Um 1.º tenente chefe de secção.
Dois segundos tenentes chefes de secção.
Um sargento ajudante chefe de secção.
Um 1.º sargento.
Um 3.º sargento,
Um cabo.
Cinco soldados estafetas a pé.
Dois soldados signaleiros.
Dois soldados observadores.
Cinco soldados sapadores.
Um soldado telemetrista.
F. Cardoso Ribeiro
Um soldado ordenança do capitão.
SECÇÕES DE TIRO
Quatro segundos sargentos serra- fila.
Oito cabos chefes de peça.
Oito soldados apontadores.
Oito soldados municiadores.
Oito soldados auxiliares de municiadores.
Quatro soldados armeiros.
ESCALÕES
Quatro cabos chefes.
Oito soldados transportadores de munição.
Vinte e quatro soldados conductores.
TREM DE COMBATE
Um cabo chefe.
Um soldado conductor da cosinha de campanha.
F. Cardoso Ribeiro
Um soldado cosinheiro.
Um soldado ajudante de cosinheiro.
Um soldado conductor de viatura da companhia.

Artigo 8.º - A banda de musica, sob a administração e disciplina do 1.º batalhão, é formada do duas secções, tendo a banda completa o seguinte pessoal:
Um capitão inspector.
Um 1.º tenente sub-inspector.
Quatro primeiros sargentos musicos de classes distinctas.
Um segundo tenente auxiliar.
Doze segundos sargentos musicos de primeira classe.
Vinte soldados musicos de segunda classe.
Vinte e quatro soldados musicos de terceira classe.

Artigo 9.º - O curso especial militar tem o seguinte pessoal:
Um tenente-coronel commandante.
Um capitão fiscal.
Um 2.º tenente secretario-intendente.
Seis professores (primeiros tenentes e capitães).
Um sargento intendente.
F. Cardoso Ribeiro
Dois seguudos sargentos amanuenses.
Um terceiro sargento.
Quatro cabos de esquadra,
Trinta alumnos.
Dez soldados.

Artigo 10. - O curso de aperfeiçoamento para primeiros tenentes e capitães habilitados á promoção, é facultativo ; tem a divisão de «curso medio» e «curso superior», comprehendendo este ultimo o ensino do serviço do estado maior.
§ unico. - Os professores do curso, um major e um capitão, são designados ou contractados pelo governo. 

Artigo 11. - O corpo de saúde comprehende ; Nove medicos, um dos quaes é o chefe do serviço, com o posto de tenente-coronel, tendo os outros o posto de maior,
Um major phatmaceutico.
Um 1.º tenente pharmaceutico.
Um capitão dentista.
Um sargento ajudante enfermeiro-mór.
Dois segundos sargentos amanuenses do hospital.
Doze cabos enfermeiros.
Doze soldados enfermeiros.
Um cabo cosinheiro do hospital.
Dois soldados ajudantes de consinheiro do hospital.
Dois soldados serventes do hospital.
Dois soldados serventes de pharmacia.

Artigo 12. - O quadro dos auxiliares civis é formado dos seguintes empregados :
Um engenheiro electricista.
Um veterinario.
Um instructor civil da Guarda Civica.
Um professor de francez do Curso Especial Militar.
Quatro praticos de pharmacia.

Artigo 13. - O numero de motoristas, telegraphistas, machinistas, e artifices do Corpo de Bombeiros ; o de figuras da banda de musica; o de instructores, picadores, ferradores, corrieiros e veterinarios do regimento de cavallaria ; o de praças do «pelotão de inspecção», do 1.º corpo da guarda civica, da «secção de capturas», do 5.° batalhão; do «pelotão de cyclistas e da «secção de motocycletas», do 1.º batalhão, bem como o de inferiores o de outras praças, quer o total, quer o total de cada Companhia ou esquadrão, será affixado annualmente.

Artigo 14. - Os graduados que se matricularem no curso especial militar serão considerados alumnos, perdende a graduação, embora continuem a receber os vencimentos que tinham.
§ unico - Quando desligados sem completarem o curso, reve terão ao corpo de origem, com direito a reaverem a graduação nas vagas que se derem, caso o desligamento não tenha sido motivado por falta de disciplina. 

Artigo 15. - A invalidez dos officiaes e praças somente poderá ser verificada pelos medicos do corpo de saude da Força.
§ unico. - Julgado invalido para o serviço da Força Publica, o official deixará immediatameute a actividade, devendo a sua reforma ter providenciada no prazo de tres mezes. 

Artigo 16. - A reforma dos offieiaes e praças será concedida com o soldo do logar em cujo exorcicio estiverem, salvo si não contarem dois annos de serviço effectivo nesse logar, caso em que perceberão o soldo do anterior.

Artigo 17. - Os officiaes e praças poderão gasar até quinze dias de ferias durante o snno mediante requerimento ao commandante geral da Força Publica, e annencia deste.
Artigo 18. - O coronel commandante geral da Força Publica e os chefes de serviço serão de livre nomeação e demissão do governo.
§ unico. - Quando o coronel commandante geral da Força Publica fôr offieial da mesma Força, em caso de exoneração, não tendo tempo para reforma, ficará aggregado ao estado maior da Força, com os vencimentos do posto que anteriormente occupava. 

Artigo 19. - Revcgam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o da Segurança Publica assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 26 de Dezembro de 1923.
O director, Carlos Villalva.