LEI N. 1.950, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para 1924

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1924, compôr-se-á de 8.829 homens, distribuidos por :
Um Commando Geral;
Cinco Batalhões de Infantaria ;
Um Regimento de Cavallaria;
Dois Corpos de Guarda Civica;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Um Curso Especial Militar;
Um Corpo de Saude;
Um quadro de auxiliares civis.

Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos auxiliares e as demais despesas da Força Publica serão os fixados nas tabellas annexas.

Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas e de 12$000, tambem mensaes, quando reengajadas.

Artigo 5.º - E' fixada em 1$200 a diaria de alimentação das praças. 
§ unico - Nas localidades em que o preço de alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a differença a cada praça, a titulo de indemnização, até ao limite maximo de 500 réis por diaria. 

Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de 50$000 mensaes aos officiaes e a de 15$000, tambem mensaes, ás praças, quando destacadas em Santos.

Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser fornecida a diaria de 8$000 aos officiaes e a de 2$000 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento. 
§ unico - Para o effeito desas ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do Commando Geral da Força Publica. 

Artigo 8.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser abonada a importancia de 300$000 mensaes, para representação, ao Commandante Geral da Força Publica, e a de 100$000 tambem mensaes e para representação, aos commandantes dos batalhões e corpos, director da Escola de Educação Physica, commandante do Curso Especial Militar, commandante do Regimento de Cavallaria, chefe do Corpo de Saude e aos officiaes combatentes do Estado Maior do Commando Geral que não tiverem outra representação. 
§ unico - Para o abono desta ajuda de custo, é indispensavel o effectivo exercicio. 

Artigo 9.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 20, percebendo os vencimentos mensaes de 262$000.

Artigo 10. - Os anspessadas e soldados da Guarda Civica, de 1.ª e 2.ª classes, perceberão o premio mensal de 6$000 aquelles e 3$000 estes.

Artigo 11. - As praças da Guarda Civica encarregadas do policiamento da Capital, e as empregadas na vigilancia do perimetro central, perceberão, aquellas, a gratificação mensal de 10$000 e estas a de 15$000.

Artigo 12. - Os officiaes subalternos encarregados dos mesmos serviços perceberão a gratificação mensal de 50$000.

Artigo 13. - A gratificação a que se referem os artigos 11 e 12 sómente será concedida nos mezes em que o official ou praça não tenha falta alguma ao serviço.

Artigo 14. - Os inferiores e praças quando trabalharem como artifices terão as seguintes gratificações: - chefe ou encarregado de officina, 1$500 por dia; mestre de serviço, 800 réis por dia; operario, 500 réis por dia. 
§ unico - Os artifices como tal classificados terão uma gratificação por dia de trabalho de 800 réis, os inferiores, e 500 réis as demais praças. 

Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1923.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 20 de Dezembro de 1923.
O director, Carlos Villalva.

Força Publica do Estado de S. Paulo para o anno de 1924



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro

1.° Batalhão de Infantaria





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

2.° Batalhão de Infantaria



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, de 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro

3.° Batalhão de Infantaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

4.° Batalhão de infantaria


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

5.° Batalhão de infantaria

Regimento de Cavalaria

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1923. - Washington Luis P. de Sousa. - F. Cardoso Ribeiro.

1.° Corpo da Guarda Civica

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

2.° Corpo da Guarda Civica

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.

Corpo de Bombeiros

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro

Corpo de Saude

Corpo Escola

Curso Especial Militar

Auxiliares Civis

Tabella demonstrativa das despesas com a Força Publica em 1924

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro


Resumo do Pessoal

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.