LEI N.1.949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923

Uniformisa os dispositivos referentes aos officios que funccionam junto ao Tribunal de Justiça.


O doutor Washington Luiz P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Funccionarão junto ao Tribunal de Justiça do Estado os quatro officios de Justiça seguintes :
a) 1.º - escrivão de appellações do civel, creado pelo decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892;
b) 2.º - escrivão de appellações do civel, creado pelo decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892;
c) 3.º - escrivão de appellações do civel, creado pela lei n. 1.404-A, de 23 de Dezembro de 1913;
d) 3.º - escrivão de appellações do crime, creado pela lei n. 1.696, de 19 de Dezembro de 1919.

Artigo 2.º - São processados nos cartorios dos escrivães do civel :
a) as appellações civeis ;
b) os embargos civeis, oppostos no Tribunal e na, execcução;
c) os aggravos e cartas testemunhaveis ;
d) as acções rescisorias ;
e) as reformas de autos do cartorio ;
f) as suspeições de ministros, em causas do cartorio ;
g) os recursos eleitoraes.

Artigo 3.º - São processados no cartorio do escrivão do Crime :
a) as appellações criminaes ,
b) os recursos criminaes, no sentido estricto ;
c) os processos criminaes de competencia originaria do Tribunal ;
d) as suspeições de ministros, em causas do cartorio
e) as reformas de autos do cartorio.

Artigo 4.º - Em qualquer desses cartorios, conforme a designação do presidente do Tribunal, será processada a incapacidade physica ou moral dos magistrados.
Artigo 5.º - Os vencimentos dos serventuarios desses quatro officios sao fixados em 5.040$000 annuaes para cada um dos escrivaes do civil e em 14:400$000 annuaes para o escrivão do crime, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 6.º - Esses quatro officios de Justiça gosarão de todas as vantagens dos outros officios de Justiça do Estado e os seus serventuarios ficam sujeitos ás mesmas disposições que os regulam.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e o da Fazenda e do Thesouro assim o façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azezendo.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1923. - O director, Carlos Villalva.