LEI N.1.946, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923 

Estabelece medidas de caracter financeiro.

O Doutor Washington Luiz P de Sousa. Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam elevados, de accôrdo com a tabella do art. 1.° da lei n. 1.888, de 11 de Dezembro de 1922, os vencimentos fixos do pessoal das Caixas Economicas do Estado, autonomas e annexas ás estações de arrecadação, e bem assim dos contractados das diversas repartições do Estado, cujos cargos estejam previstos nas leis em vigor.
Artigo 2.º - Fica reduzida a dois réis por kilogramma a taxa de expediente sobre o gelo que sahir do Estado.
Artigo 3.º
- O valor official do café para a cobrança do imposto de exportação no exercicio de .1924, continua fixado em um mil réis (1$000) por kilogramma.
Artigo 4.º - Fica o Poder executivo autorizado a fazer cobrar sobre os saldos das Caixas Economicas, recolhidos a estabelecimentos bancarios, para serem applicados de accôrdo com a lei n. 1.544, de 30 de Dezembro de 1916, os juros á razão de uma taxa de um por cento mais elevada que a paga pelo Thesouro aos depositantes.
Artigo 5.º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1924.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1924.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo. 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 19 de Dezembro de 1923. - Theophilo M. Nobrega, director geral.