LEI N.1.944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1923
Cria o districto de paz de «Nipoan», no municipio de Rio Preto.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado no municipio de Rio Preto o districto de paz de Nipoan, como séde na povoação deste nome.
Artigo 2.º - Suas divisas são as seguintes:
Principiam no marco á margem da estrada de automoveis de Rio Preto e
Nipoan, no espigão divisor das fazendas Jacaré, Agua Limpa e Bôa Vista
da Cachoeira, seguem pelo espigão divisor das duas ultimas fazendas,
divisor tambem dos rios Tietê e São José dos Dourados, a é o espigão
divisor das aguas dos Ribeirões Cachoeira e de Trás: dahi por este
espigão até ás cabeceiras do corrego Moysés e por este abaixo até o
ribeirão Cachoeira, atravessando este ribeirão seguem nos rumos Norte
42,° 45'0, 154 metros e Norte 51.° 50'0 Oeste, limites da propriedades
de Gabriel Hygino de Andrade Junqueira e Firmino Barbosa, até o espigão
divisor com as aguas do corrego Pendera; sobem por este espigão até ao
marco n. 90 da divisão judicial da fazenda Pendera; dahi em rumo a
barra dos corregos Pendera e Rancho; dahi, em rumo ao marco n. 36 da
referida divisão da fazenda Penderano no espigão divisor com a fazenda
Santa Barbara ; sóbem pelo ultima espigão, até ao divisor dos rios
Tieté e São José dos Dourados ; continuam por este espigão, á esquerda,
até ao espigão divisor com a fazenda Ponte Nova; descem por este
espigão divisor das fazendas Pauan e Coqueiros da Santa Barbara do Meio
até ao ribeirão Santa Barbara, atravessam este ribeirão e continuam
pelo espigão divisor da fazenda Santa Birbara do Meio até ao espigão
divisor da fazenda S. Jeronymo ; sóbem por este espigão, excluindo
todas as vertentes do ribeirão S. Jeronymo; até ao marco divisor das
fazendas Laian ai e Barra Grande, dahi em rumo á barra do corrego
Contendas até ao espigão divisor com a fazenda da Boa Vista dos
Castilhos, sobem por este espigão, excluindo as vertentes do ribeirão
Boa Vista dos Castilhos, até ao espigão divisor das fazendas Jacaré e
Jacaré dos Pintos ; descem por este espigão até ao corrego Jacaré ;
sobem pelo veio deste corrego até ao espigão que desce do marco onde
principiaram estas divisas ; sobem por este espigão até ao ponto de
partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 20 de Dezembro de 1923. O director geral. João Chrysostomo B. dos Reis Junior.