LEI N.1.944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1923

Cria o districto de paz de «Nipoan», no municipio de Rio Preto.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado no municipio de Rio Preto o districto de paz de Nipoan, como séde na povoação deste nome.
Artigo 2.º - Suas divisas são as seguintes:
Principiam no marco á margem da estrada de automoveis de Rio Preto e Nipoan, no espigão divisor das fazendas Jacaré, Agua Limpa e Bôa Vista da Cachoeira, seguem pelo espigão divisor das duas ultimas fazendas, divisor tambem dos rios Tietê e São José dos Dourados, a é o espigão divisor das aguas dos Ribeirões Cachoeira e de Trás: dahi por este espigão até ás cabeceiras do corrego Moysés e por este abaixo até o ribeirão Cachoeira, atravessando este ribeirão seguem nos rumos Norte 42,° 45'0, 154 metros e Norte 51.° 50'0 Oeste, limites da propriedades de Gabriel Hygino de Andrade Junqueira e Firmino Barbosa, até o espigão divisor com as aguas do corrego Pendera; sobem por este espigão até ao marco n. 90 da divisão judicial da fazenda Pendera; dahi em rumo a barra dos corregos Pendera e Rancho; dahi, em rumo ao marco n. 36 da referida divisão da fazenda Penderano no espigão divisor com a fazenda Santa Barbara ; sóbem pelo ultima espigão, até ao divisor dos rios Tieté e São José dos Dourados ; continuam por este espigão, á esquerda, até ao espigão divisor com a fazenda Ponte Nova; descem por este espigão divisor das fazendas Pauan e Coqueiros da Santa Barbara do Meio até ao ribeirão Santa Barbara, atravessam este ribeirão e continuam pelo espigão divisor da fazenda Santa Birbara do Meio até ao espigão divisor da fazenda S. Jeronymo ; sóbem por este espigão, excluindo todas as vertentes do ribeirão S. Jeronymo; até ao marco divisor das fazendas Laian ai e Barra Grande, dahi em rumo á barra do corrego Contendas até ao espigão divisor com a fazenda da Boa Vista dos Castilhos, sobem por este espigão, excluindo as vertentes do ribeirão Boa Vista dos Castilhos, até ao espigão divisor das fazendas Jacaré e Jacaré dos Pintos ; descem por este espigão até ao corrego Jacaré ; sobem pelo veio deste corrego até ao espigão que desce do marco onde principiaram estas divisas ; sobem por este espigão até ao ponto de partida.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 20 de Dezembro de 1923. O director geral. João Chrysostomo B. dos Reis Junior.