LEI N.1.940, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1923

Fixa os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente do Estado

O doutor Washington Luis P. de Sousa. Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Os vencimentos do Presidente do Estado, no quatriennio futuro, ficam fixados em cento e vinte contos (120:000$000) annuaes, sendo 80:000$000 de subsidio ; e 40:000$000 de representação, e serão pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º - Os vencimentos do Vice Presidente do Estado ficam fixados em sessenta contos de reis (60:000$000) e serão pagos na conformidade do artigo anterior.
Artigo 3.º - Quando, por molestia ou licença, o Presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá somente o subsidio, passando ao substituto a importancia da representação.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1923. 

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1923.
Theophilo M. Nobrego, director-geral.