LEI N.1.938, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1938.

Modifica a Lei de Organisação Municipal

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :

Artigo 1.º - Na classificação dos contribuintes, para o lançamento e cobrança do imposto de industria, e profissão sobre os fabricantes do assucar, aguardente ou alcool, as camaras municipaes poderão tomar por base inutilisação annual dos machinismos o apparelhos assentados, na razão maxima de cem réis por sacca de sessenta kilogrammas, ou quinhentos réis por hectolitro, effectivamente fabricados.
Artigo 2.º - Os municipios poderão incluir na sua receita o imposto na razão maxima de dois mil réis, sobre cada hectare de cultura de cannas de assucar no seu territorio, embora não sejam ahi situadas as fabricas a que se destinem.
Artigo 3.º - Em caso de dualidade de camaras municipaes, sempre que não tenha sido interposto recurso no prazo legal, pela parte interessada, ou quando interposto, tiver havido desistencia caberá ao promotor publico da comarca, a que pertencer o municipio, recorrer, em qualquer tempo para o Tribunal de Justiça.
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1923. 

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira.
Francisco Cardoso Ribeiro

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 20 de Dezembro de 1923.
O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.