LEI N.1.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1922

Dá providencias sobre o montepio dos magistrados

O dr. Washingon Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorisado a contribuir com a quantia de cento e cincoenta contos de réis (150:000$000), abrindo para este fim um credito especial como adeantamento ao montepio dos magistrados, para o pagamento dos peculios em atrazo aos herdeiros dos magistrados fallecidos até a data da presente lei.
§ unico - As sobras que se verificarem annualmente na contribuição dos magistrados serão applicadas na amortisação deste adeantamento e do anterior, que foi auctorisado pela lei n. 1688, de 19 de Setembro de 1919.
Artigo 2.º - Fica elevada a oitenta mil réis (80$000) mensaes a contribuição de todos os magistrados para o respectivo montepio.
Artigo 3.º - Além da importancia do peculio instituido pela lei n. 998, de 18 de Agosto de 1906, o Estado entregará mais e immediatamente, a quem de direito, mediante certidão de obito do contribuinte, a importancia de um conto de réis (1:000$000), destinada a despeza de funeral.
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1922.

WASHINGTON LUIS  P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thasouro do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director geral.