(*) LEI N.1.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1922
Autoriza o Poder Executivo a
despender até 660:000$000 na construcção de diversos grupos escolares e
predios para escolas reunidas e bem como a abrir os necessarios
creditos,
O doutor Washington Luis P. de Souza, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legistativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder
Executivo autorizado a despender até á quantia de seiscentos e sesenta
contos de réis (660:000$000) para attender ao seguinte:
a) 100:000$000, para construcção de um predio destinado ao grupo escolar em S. Joaquim;
b) 100:000$000, para construcção de um predio destinado ao grupo escolar de Catanduva;
c) 120:000$000, para coustrucção de um predio
destinado ao grupo escolar de Santa Rosa, no municipio de São
Simão;
d) 30:000$000, para construcção de um predio
destidado ás escolas reunidas de Posse, no municipio de
Mogymirim;
e) 50:000$000, para construcção de um predio
destinado ás escolas reunidas de votorantim, no municipio de
Sorocaba;
f) 20:000$000, para construcção de um predio escolar em Salto de Pirapora, no mesmo municipio;
g) 50:000$000, para construcção de um predio
destinado ás escolas reunidas de Piramboia, no municipio de
Bofete;
h) 30:000$000, para construcção de um predio
destinado ás escolas reunidas de Guapiara no municipio de
Capão Bonito;
i) 30:000$000, para construcção de um predio destinado ás escolas reunidas de Sarapuhy;
j) 100:000$000,para construcção de um predio destinado ao grupo escolar em Albuquerque Lins;
k) 50:000$000, para construcção de um predio destinado ás
escolas reunidas em Santa Cruz da Estrella, no municipio de Santa Rita
de Passa Quatro.
Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo egualmente autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, e da Fazenda e do Thezouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1922. - Eugenio
Lefevre, Director geral.
(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.