LEI N.1.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1922
Autoriza a abertura de um credito
especial de 11.237:958$000 para occorrer ao pagamento do material fixo
e rodante adquirido para a Estrada de Ferro Sorocabana.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito
especial de 11.237:'58$000 para occorrer nos prazos do contracto, ao
pagamento do material fixo e rodante adquirido para a Estrada de Ferro
Sorocabana, e bem assim das obras necessarias ao trafego e á
conservação do leito da mesma estrada.
Artigo 2.º - Fica egualmente o Poder Executivo autorizado a
occorrer ás despesas previstas por esta lei com o resultado das
operações de credito do decreto n. 3461, de 7 de Abril de 1922.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, e da Fazenda e do Thesouro, assim as façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1922.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.
Alvaro G da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos, 30 de Dezembro de 1922. - Eugênio Lefèvre, director geral.