LEI N.1.914, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1922
Tornam extensivas á Escola de Pharmacia e Odontologia de Itapetininga as vantagens e regalias concedidas ás Escolas de Pharmacias de São Paulo e de Pindamonhangaba.
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - São extensivas á Escola de Pharmacia e Odontologia
de Itapetininga, bem como aos alumnos por ella diplomados, todas as
vantagens e regalias concedidas por leis anteriores ás Escolas de
Pharmacia e Odontologia de São Paulo e Pindamonhangaba e aos alumnos
por ellas formados.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1922,
Washington Luis P. de Sousa
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 11 de
Janeiro de 1923. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis
Junior.