LEI N.1.911, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922

Cria no Museu Paulista a Secção de Historia Nacional, especialmente de São Paulo, e de Ethnographia

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada no Museu Paulista a secção de Historia Nacional, especialmente de S. Paulo e de Ethnographia.
§ 1.º - O chefe da secção terá as attribuições de coordenar, classificar e conservar o material, que a ella pertencer, incumbindo-se, ao mesmo tempo, de proceder a pesquizas originaes sobre assumptos do passado paulista e da ethnograpbia brasileira.
§ 2.º - Os vencimentos do chefe de socção serão de 11:700$000 annuaes .

Artigo 2.° - Fica desannexada do Instituto do Butantan, com a organisação que actualmente tem, a secção de Botanica, que passa a ser incorporada, integralmente, ao Museu Paulista.

Artigo 3.º - O director do Museu Paulista poderá ser nomeado dentre os chefes de secção do estabelecimento; mas, si tal occoorrer, o nomeado não terá outros vencimentos que não sejam os de um dos cargos que exercer, não lhe sendo permittida a accumulação dos vencimentos.

Artigo 4.º - O Poder Executivo abrirá os necessarios creditos para a execução desta lei.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1922.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 11 de Janeiro de 1923. - O Director Geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.