LEI N.1.907, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922.

Autorisa a abertura de credito de 7:052$426, para pagamento ao dr. José Chrysostomo de Paiva, proveniente de custas vencidas em processos de réos pobres condemnados.

O dr. Washington Luis P. de Sousa, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial de sete contos, cincoenta e dois mil e quatrocentos e vinte e seis reis (7:052$426) e mais os juros que forem accrescidos, para pagamento ao dr. José Chrisostomo de Paiva, provenientes de custas vencidas em processos de réus pobres condemnados, na qualidade de escrivão das execuções criminaes e seus annexos, da Capital, em virtude de sentença passada em julgado.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario

Palacio do Goveruo do Estado da São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo

Publicada na Secretaria da Fazendo e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. Theophilo M. Nobrega, director geral.