LEI N.1.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1922

Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o exercicio financeiro de 1923

 O Dr. Washington Luiz P. de Sousa,  Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Capitulo I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1923 fixada na quantia de 189.181:000$000.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 48.565:693$530.

 









Artigo  3.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despeza que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado.
§ 3.º - Camara dos Deputados.
§ 32 - Hospicio de Alienados.
§ 37 - Soccoros Publicos.


Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo autorizado a despender os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e Segurança Publica a quantia de 34.718:809$592.




Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementar para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 5.º - Serviço Policial.
§ 6.º - Prisões do Estado.

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 58:921:462$125.






 



Artigo 7.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Immigração.
§ 5.º - Serviço Agronomico.
§ 6.º - Discriminação e Divisão de Terras Devolutas.
§ 8.º - Obras Publicas em Geral.
§ 9.º - Repartição de Saneamento de Santos.
§ 10. - Contractos e Subvenções.
§ 11. - Repartição de Aguas.
§ 12. - Vias Ferreas de Administração Estadual.

Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo autorizado a despender os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de 47.974:034$752.

  





Artigo 9.º - E' o Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao accrescimo da despesa  que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas.
§ 4.º - Exercicios findos.
§ 5.º - Repartições e restituições.
§ 6.º - Juros diversos.
§ 7.º - Differenças de cambio.

Capitulo II
DA RECEITA

Artigo 10 - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1923, é orçada em ..................... 189.181:000$000, e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercido sob os titulos abaixo designados:

Artigo 11 - E' o governo autorizado a fazer, como antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiendia de renda do exercicio.
Artigo 12 - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1922, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA
Alberto G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.