LEI
N.1.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1922
Fixa a
despesa e orça a receita do Estado para o exercicio financeiro
de 1923
Faço
saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Capitulo I
DA
DESPESA
Artigo
3.º - E' o
Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer
face ao
excesso de despeza que se verificar nas seguintes rubricas:
§
2.º - Senado.
§
3.º - Camara
dos Deputados.
§ 32 -
Hospicio de Alienados.
§ 37 -
Soccoros Publicos.
Artigo
4.º - Por
conta da importancia fixada no art. 1.º é o governo
autorizado a despender os
serviços a cargo da Secretaria da Justiça e
Segurança Publica a quantia de
34.718:809$592.
Artigo
5.º - Fica o
Poder
Executivo auctorizado a abrir creditos supplementar para fazer face ao
excesso
de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§
5.º -
Serviço Policial.
§
6.º -
Prisões do Estado.
Artigo
6.º - Por
conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo
auctorizado a despender
com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras
Publicas a quantia de 58:921:462$125.
Artigo
7.º - E' o
Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer
ao
excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§
3.º -
Immigração.
§
5.º -
Serviço Agronomico.
§
6.º -
Discriminação e Divisão de
Terras Devolutas.
§
8.º - Obras
Publicas em Geral.
§
9.º -
Repartição de Saneamento de
Santos.
§ 10. -
Contractos e Subvenções.
§ 11. -
Repartição de Aguas.
§ 12. - Vias
Ferreas de Administração
Estadual.
Artigo
8.º - Por
conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo
autorizado a despender
os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado a quantia
de 47.974:034$752.
Artigo
9.º - E' o Poder
Executivo autorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao
accrescimo da despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e
arrecadação de rendas.
§ 4.º - Exercicios findos.
§ 5.º - Repartições e
restituições.
§ 6.º - Juros diversos.
§ 7.º - Differenças de cambio.
Capitulo II
DA RECEITA
Artigo 10 - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1923, é orçada em ..................... 189.181:000$000, e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercido sob os titulos abaixo designados:
Artigo 11 - E' o
governo autorizado a
fazer, como antecipação da receita do exercicio, as
operações de credito que
forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na
presente lei ou
para supprir a deficiendia de renda do exercicio.
Artigo 12
- O saldo
que se verificar, quer no exercicio de 1922, quer no exercicio da
presente lei,
será empregado especialmente no pagamento das despesas
ordinarias e
extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 -
Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA
Alberto G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, aos 28
de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.