LEI N.1.897, 22 DE DEZEMBRO DE 1922

Cria o Districto de Paz de Borehy, no municipio de Lençóes da comarca de Agudos

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Borehy, no municipio de Lençóes, da comarca de Agudos.

Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes: Começam na agua das Antas, no rio Lençóes, sobem por aquella agua até á sua cabeceira principal, dahi, em rumo ao espigão da Serra, continnam pelas divisas actuaes dos municipios de Lençóes e Agudos até encontrar o rumo da cabeceira mais alta do Capivara e, por este abaixo, dividindo com o municipio de Santa Barbara, até á sua fóz no rio Claro; seguem por este acima até á barra do Pulador e por este acima até á sua cabeceira principal; desta, em rumo á passagem velha, existente na agua do Rodeio ou Picapau e dessa agua, pelo rumo das divisas das fazendas Faxinal e Serrinha, no campo do Rodeio, até encontrar a agua da divisa da fazenda Palmeira com o do Faxinal e pela referida agua abaixo até ao rio Lençóes e, por este acima até ao ponto de partida.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de 1922. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior,