LEI N. 1.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1922 (*)
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para 1923
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A Força Publica do Estado de São
Paulo, para o exercicio de 1923, compôr-se-á de 8.814
homens distribuidos por:
Um Commando Geral;
Cinco Batalhões de Infantaria;
Um Regimento de Cavallaria;
Dois Corpos de Guarda Civica;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Um Curso Especial Militar;
Um Corpo de Saude;
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos
auxiliares e as demais despesas da Força Publica serão os fixados nas
tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de
6$000 mensaes, quando engajadas e de 12$000, tambem mensaes, quando
reengajadas.
Artigo 5.º - E' fixada em 1$200 a diaria de alimentação das praças.
§ unico - Nas localidades em
que o preço de alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a
differença a cada praça, a titulo de indemnização, até ao limite maximo
de 500 réis por diaria.
Artigo 6.º - Será abonada a
gratificação extraordinaria de 50$000 mensaes aos officiaes e a de
15$000, tambem mensaes, ás praças, quando destacadas em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria
de 8$000 aos officiaes e a de 2$000 ás praças, quando em diligencia
fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o effeito desta
ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em
casos especiaes e mediante ordem escripta do Commando Geral da Força
Publica.
Artigo 8.º - A titulo de ajuda
de custo, poderá ser abonada a importancia de 300$000 mensaes, para
representação, ao Commandante Geral da Força Publica, e a de 100$000,
tambem mensaes e para representação, aos commandantes dos batalhões e
corpos, director da Escola de Educação Physica, commandante do Curso
Especial Militar, commandante do Regimento de Cavallaria, chefe do
Corpo de Saude e aos officiaes combatentes do Estado Maior do Commando
Geral que não tiverem outra representação.
§ unico - Para o abono desta ajuda de custo, é indispensavel o effectivo exercicio.
Artigo 9.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 20, percebendo os vencimentos mensaes de 262$000.
Artigo 10. - Os graduados que se matricularem no Curso Especial
Militar serão considerados alumnos, perdendo a graduação, embora
continuem a receber os vencimentos que tinham.
§ unico - Quando desligados
sem completarem o curso, reverterão ao corpo de origem, com direito a
rehaverem a graduação nas vagas que se derem, caso o desligamento não
tenha sido motivado por falta de disciplina.
Artigo 11. - Os
anspessadas e soldados da Guarda Civica, de 1.ª e 2.ª
classes, perceberão o premio mensal de 6$000 aquelles e 3$000
estes.
Artigo 12. - As praças da Guarda Civica encarregadas
do policiamento da Capital, e as
empregadas na vigilancia do perimetro central, perceberão, aquellas, a
gratificação mensal de 10$000 e estas a de 15$000.
Artigo 13. - Os officiaes subalternos encarregados dos mesmos
serviços perceberão a gratificação mensal
de 50$000.
Artigo 14. - A gratificação a que se referem os artigos 12 e 13
sómente será concedida nos mezes em que o official ou praça não tenha
falta alguma ao serviço.
Artigo 15. - Os inferiores e praças quando trabalharem como
artifices terão as seguintes gratificações: - chefe ou encarregado de
officina, 1$500 por dia; mestre de serviço, 800 réis por dia; operario,
500 réis por dia.
§ unico - Os artifices como
tal classificados terão uma gratificação por dia de trabalho de 800
réis, os inferiores, e 500 réis as demais praças.
Artigo 16. - O Commandante Geral da Força Publica terá o posto de coronel.
§ 1.º - O
coronel Commandante Geral da Força Publica e os chefes de
serviço serão de livre nomeação e
demissão do governo.
§ 2.º - Quando o coronel
Commandante Geral da Força Publica fôr official da mesma Força em caso
de exoneração não tendo tempo para reforma, ficará aggregado ao Estado
Maior da Força, com os vencimentos do posto que anteriormente
occupava.
Artigo 17. - O commandante do Curso Especial Militar terá o posto de tenente-coronel.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Dezembro de 1922. Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria
da Justiça e Contabilidade, aos 16 de Dezembro de 1922. - O director,
Carlos Villalva.
Força Publica do Estado de S. Paulo para o anno de 1923
(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.
![](lei%20n.1.895,%20de%2016.12.1922_parte1_1.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro
![](lei%20n.1.895,%20de%2016.12.1922_parte1_2.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUZA
F. Cardoso Ribeiro.
![](lei%20n.1.895,%20de%2016.12.1922_parte1_3.JPG)
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WASHIGTON LUIZ P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
![](lei%20n.1.895,%20de%2016.12.1922_parte1_4.JPG)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
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WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
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WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
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WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
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WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.