LEI N. 1.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1922 (*)

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para 1923

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - A Força Publica do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1923, compôr-se-á de 8.814 homens distribuidos por:
Um Commando Geral;
Cinco Batalhões de Infantaria;  
Um Regimento de Cavallaria;
Dois Corpos de Guarda Civica;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Um Curso Especial Militar;
Um Corpo de Saude;
Um quadro de auxiliares civis.

Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos auxiliares e as demais despesas da Força Publica serão os fixados nas tabellas annexas.

Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas e de 12$000, tambem mensaes, quando reengajadas.

Artigo 5.º - E' fixada em 1$200 a diaria de alimentação das praças.
§ unico - Nas localidades em que o preço de alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a differença a cada praça, a titulo de indemnização, até ao limite maximo de 500 réis por diaria.

Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de 50$000 mensaes aos officiaes e a de 15$000, tambem mensaes, ás praças, quando destacadas em Santos.

Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria de 8$000 aos officiaes e a de 2$000 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o effeito desta ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do Commando Geral da Força Publica.

Artigo 8.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser abonada a importancia de 300$000 mensaes, para representação, ao Commandante Geral da Força Publica, e a de 100$000, tambem mensaes e para representação, aos commandantes dos batalhões e corpos, director da Escola de Educação Physica, commandante do Curso Especial Militar, commandante do Regimento de Cavallaria, chefe do Corpo de Saude e aos officiaes combatentes do Estado Maior do Commando Geral que não tiverem outra representação.
§ unico - Para o abono desta ajuda de custo, é indispensavel o effectivo exercicio.

Artigo 9.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 20, percebendo os vencimentos mensaes de 262$000.

Artigo 10. - Os graduados que se matricularem no Curso Especial Militar serão considerados alumnos, perdendo a graduação, embora continuem a receber os vencimentos que tinham.
§ unico - Quando desligados sem completarem o curso, reverterão ao corpo de origem, com direito a rehaverem a graduação nas vagas que se derem, caso o desligamento não tenha sido motivado por falta de disciplina.

Artigo 11. - Os anspessadas e soldados da Guarda Civica, de 1.ª e 2.ª classes, perceberão o premio mensal de 6$000 aquelles e 3$000 estes.

Artigo 12. - As praças da Guarda Civica encarregadas   do policiamento da Capital, e as empregadas na vigilancia do perimetro central, perceberão, aquellas, a gratificação mensal de 10$000 e estas a de 15$000.

Artigo 13. - Os officiaes subalternos encarregados dos mesmos serviços perceberão a gratificação mensal de 50$000.

Artigo 14. - A gratificação a que se referem os artigos 12 e 13 sómente será concedida nos mezes em que o official ou praça não tenha falta alguma ao serviço.

Artigo 15. - Os inferiores e praças quando trabalharem como artifices terão as seguintes gratificações: - chefe ou encarregado de officina, 1$500 por dia; mestre de serviço, 800 réis por dia; operario, 500 réis por dia.
§ unico - Os artifices como tal classificados terão uma gratificação por dia de trabalho de 800 réis, os inferiores, e 500 réis as demais praças.

Artigo 16. - O Commandante Geral da Força Publica terá o posto de coronel.
§ 1.º - O coronel Commandante Geral da Força Publica e os chefes de serviço serão de livre nomeação e demissão do governo.
§ 2.º - Quando o coronel Commandante Geral da Força Publica fôr official da mesma Força em caso de exoneração não tendo tempo para reforma, ficará aggregado ao Estado Maior da Força, com os vencimentos do posto que anteriormente occupava.

Artigo 17. - O commandante do Curso Especial Militar terá o posto de tenente-coronel.

Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Dezembro de 1922. Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 16 de Dezembro de 1922. - O director, Carlos Villalva.
Força Publica do Estado de S. Paulo para o anno de 1923

(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922. 
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUZA
F. Cardoso Ribeiro.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIZ P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro

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Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHIGTON LUIS. P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.