LEI N.1.894, DE 16 DE DEZEMBR0 DE 1922

Faculta aos serventuarios de Justiça do Estado que desistirem de sua serventia, continuarem a concorrer para os cofres da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:


Artigo 1.° - Fica facultado aos serventuarios da Justiça do Estado, que apresentarem desistencia de sua serventia, continuaram a concorrer para os cofres da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, com as mesmas vantagens dos seus demais contribuintes.

Artigo 2.° - Revogam-se os disposições em contrario.

O Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o da Fazenda e do Thesouro do Estado assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHNGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 16 de Dezembro de 1922.- O Director, Carlos Villalva.