LEI N.1.894, DE 16 DE DEZEMBR0 DE 1922
Faculta aos serventuarios de
Justiça do Estado que desistirem de sua serventia, continuarem a
concorrer para os cofres da Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica facultado aos serventuarios da Justiça do
Estado, que apresentarem desistencia de sua serventia, continuaram a
concorrer para os cofres da Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos, com as mesmas vantagens dos seus demais contribuintes.
Artigo 2.° - Revogam-se os disposições em contrario.
O Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o da
Fazenda e do Thesouro do Estado assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Dezembro de 1922.
WASHNGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 16 de Dezembro de 1922.- O Director, Carlos Villalva.