LEI N.1.890, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1922

Cria o Districto de Paz de Batalha, no municipio de Pederneiras, comarca de Jahú.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Batalha, com séde na povoação de igual nome, no municipio de Pederneiras, comarca de Jahú.

Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes : Começando no rio Tieté, na barra do Ribeirão Doce, sobem por este até ás cabeceiras; dahi seguem em rumo ao espigão da fazenda Ventania e, por este até encontrar as divisas da fazenda Rosa e Quilombo; por es o espigão até encontrar as divisas da fazenda S. Vicente e, ainda por este espigão, até encontrar as divisas da comarca de Baurú; por estas divisas até á Agua Parada e, descendo, por esta á sua fóz, que é o rio Batalha; descendo por e te, dividindo com Avahy e Pirajuhy, até á sua fóz que é no rio Tieté, e subindo por este até encontrar a barra do Ribeirão Doce, onde tiveram principio estas divisas.

Artigo 3.º - Revogam-se as diposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Dezembro de 1922.

WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA
Alaricio Silveira

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 21 de Dezembro de 1922. - O Director Geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior