LEI N.1.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1922
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo. 1.º - Os vencimentos
dos funccionarios publicos do Estado, inclusive os officiaes e praças
da Força Publica, ficam elevados, a partir de 1.° de janeiro de 1923,
de accôrdo com a seguinte tabella:
§ 1.º - Os
funccionarios publicos, officiaes e praças da Força Publica, porém, que
já tiveram augmento de vencimentos a partir de 1920, só serão
beneficiados pela disposição da tabella supra, si os vencimentos
anteriores ao ultimo augmento, com as regras da tabella referida, forem
superiores aos que recebem actualmente e na proporção do excesso
encontrado.
§ 2.º - São excluidos do augmento a que se refere este artigo os funccionaries que perceberem porcentagens
§ 3.º -
Os funccionarios cujos cargos foram creados em 1920 ou depois, só terão
os vencimentos augmentados si as respectivas funcções forem
equivalentes a outros existentes anteriormente e que sejam beneficiados
por esta lei e na mesma proporção.
§ 4.º - Os funccionarios beneficiados por esta lei e os augmentos por ella visados são os constantes da tabella annexa.
Artigo 2.º - Os ministros do Tribunal de Justiça terão os seus vencimentos fixados
em trinta e seis contos de réis (36:000$000) annuaes.
Artigo 3.º - Os augmentos estabelecidos nesta lei beneficiarão
todos os funccionarios do Estado, pertencentes ao quadro do
funccionalismo, embora seus cargos, por erro ou omissão, não venham
mencionados na tabella annexa.
Artigo 4.º - Os vencimentos serão calculados nas bases
estabelecidas pelas disposições do artigo 1.° e §§ e nessa base serão
pagos aos funccionarios, embora, por erro de calculo ou revisão,
estejam marcados differentemente na tabella annexa.
Artigo 5.º - Fica fixado em 1$000 por kilogramma o valor
official do café para a cobrança do imposto de
exportação no exercicio de 1923.
Artigo 6.º - As disposições da lei n. 1.726, de 30 de dezembro
de 1919, com excepção do artigo 7.°, ficam extensivas ás localidades
onde o valor locativo da renda dos predios serve de base para o computo
da taxa de exgottos, devendo ser feitas ás respectivas Estações de
Arrecadação as communicações a que se refere o artigo 1.° da mencionada
lei.
Artigo 7.º - Fica isento de qualquer imposto estadual, duraute 15 annos, o alcool desuaturado para usos industriaes.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
necessarios creditos para fazer face ao aocrescimento de despesa a que
se refere o artigo 1.° desta lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1923.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
§ 2.º - SENADO
Secretaria
§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
Curso Complementar
Lentes e professores addidos em disponibilidade
§ 9.° - ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA
Escola Normal
Escola isolada modelo annexa
Escolas reunidas annexas
§ 10 - ESCOLA NORMAL DE SÃO CARLOS
Escola Complementar annexa
Escola modelo annexa
§ 11.° - ESCOLA NORMAL DO BRAZ
Grupo escolar Modelo
Escola Complementar
Escola Modelo
Escola Modelo Isolada
§ 13 - ESCOLA NORMAL DE CAMPINAS
Escola Complementar
Escola Modelos Isoladas
Grupo Escolar Modelo «Quirino dos Santos»
§ 14 - ESCOLA NORMAL DE CASA BRANCA
Escola Complementar
Escola Modelos Isoladas
Grupo Escolar Modelo
§ 15 - ESCOLA NORMAL DE GUARATINGUETÁ
§ 16 - ESCOLA NORMAL DE PIRACICABA
Escola Complementar
Escola Modelo
§ 17 - ESCOLA NORMAL DE PIRASSUNUNGA
Escola Complementar
Escola Modelo Annexa
§ 18 - GRUPO ESCOLARES
§ 19 - ESCOLAS REUNIDAS
§ 20 - ESCOLAS ISOLADAS
§ 21 - GYMNASIO DA CAPITAL
§ 22 - GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 23 - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO
§ 24 - ESCOLA POLYTECHNICA DE S. PAULO
Lentes cathedraticos e substitutos:
Pessoal docente
2.º anno
3.º Anno
4.º Anno
§ 25 - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 26 - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL
§ 27- - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL
§ 29 - ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO CLARO
§ 30 - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY
§ 33 - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO
§ 34 - «DIARIO OFFICIAL»
§ 35 - MUSEU DO ESTADO
§ 36 - SERVIÇO SANITARIO
§ 3.° - MINISTERIO PUBLICO
Secretaria do Ministerio Publico
§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL
Secretaria da Junta Commercial
§ 6.° - PRISÕES DO ESTADO
Cadeia da Capital
Directoria de Viação
1º Secção
Contadoria
Hospedaria de Immigrantes
Agencia official de Collocação
Inspectoria de Immigrantes do Porto de Santos
§ 4.º - COLONIZAÇÃO
Nucleos coloniaes
Posto de Selecção de Gado Nacional
(Nova Odessa)
Posto Zootechnico de Botucatú
Serviço de Policia Sanitaria Animal
Fazenda de Criação de Amparo
Fazenda de Criação de Baruery
Fazenda de Criação de Boa Vista
Fazenda de Criação de Campininha
Fazenda de Criação de Itapetininga
Fazenda Modelo de Taubaté
§ 7.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA
§ 9.º - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
§ 15 - PATRONATO AGRICOLA
Pessoal de nomeação:
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
I - Recebedoria de Rendas da Capital
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1922.
Washington Luís P. de Sousa.
Álvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 11 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.