LEI N.1.888, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1922

Estabelece medidas de caracter financeiro

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo. 1.º - Os vencimentos dos funccionarios publicos do Estado, inclusive os officiaes e praças da Força Publica, ficam elevados, a partir de 1.° de janeiro de 1923, de accôrdo com a seguinte tabella:


§ 1.º - Os funccionarios publicos, officiaes e praças da Força Publica, porém, que já tiveram augmento de vencimentos a partir de 1920, só serão beneficiados pela disposição da tabella supra, si os vencimentos anteriores ao ultimo augmento, com as regras da tabella referida, forem superiores aos que recebem actualmente e na proporção do excesso encontrado.

§ 2.º - São excluidos do augmento a que se refere este artigo os funccionaries que perceberem porcentagens

§ 3.º - Os funccionarios cujos cargos foram creados em 1920 ou depois, só terão os vencimentos augmentados si as respectivas funcções forem equivalentes a outros existentes anteriormente e que sejam beneficiados por esta lei e na mesma proporção.

§ 4.º - Os funccionarios beneficiados por esta lei e os augmentos por ella visados são os constantes da tabella annexa.

Artigo 2.º - Os ministros do Tribunal de Justiça terão os seus vencimentos fixados
em trinta e seis contos de réis (36:000$000) annuaes.

Artigo 3.º - Os augmentos estabelecidos nesta lei beneficiarão todos os funccionarios do Estado, pertencentes ao quadro do funccionalismo, embora seus cargos, por erro ou omissão, não venham mencionados na tabella annexa.

Artigo 4.º - Os vencimentos serão calculados nas bases estabelecidas pelas disposições do artigo 1.° e §§ e nessa base serão pagos aos funccionarios, embora, por erro de calculo ou revisão, estejam marcados differentemente na tabella annexa.

Artigo 5.º - Fica fixado em 1$000 por kilogramma o valor official do café para a cobrança do imposto de exportação no exercicio de 1923.
Artigo 6.º - As disposições da lei n. 1.726, de 30 de dezembro de 1919, com excepção do artigo 7.°, ficam extensivas ás localidades onde o valor locativo da renda dos predios serve de base para o computo da taxa de exgottos, devendo ser feitas ás respectivas Estações de Arrecadação as communicações a que se refere o artigo 1.° da mencionada lei.

Artigo 7.º - Fica isento de qualquer imposto estadual, duraute 15 annos, o alcool desuaturado para usos industriaes.

Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para fazer face ao aocrescimento de despesa a que se refere o artigo 1.° desta lei.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1923.

Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

 TABELLA

Secretaria do Interior
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
Gabinete da Presidencia


§ 2.º - SENADO
Secretaria

 

§ 3.° - CAMARA DOS DEPUTADOS
Secretaria


 § 4.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR 


§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA


§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃ PUBLICA



Secção de inspecção medico escolar



§ 8.º - ESCOLA NORMAL DA CAPITAL
Escola Normal

Curso Complementar



Escola Modelo Caetano de Campos



Jardim da Infancia 

Lentes e professores addidos em disponibilidade 

 

§ 9.° - ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA
Escola Normal



Escola Complementar annexa



Escola Modelo Peixoto Gomide

Escola isolada modelo annexa

 


Escolas reunidas annexas


§ 10 - ESCOLA NORMAL DE SÃO CARLOS 


Escola Complementar annexa


Escola modelo annexa


§ 11.° - ESCOLA NORMAL DO BRAZ 

 



Escola Complementar 

Grupo escolar Modelo 


§ 12.° - ESCOLA NORMAL DE BOTUCATÚ 

 

Escola Complementar 


Escola Modelo


Escola Modelo Isolada


§ 13 - ESCOLA NORMAL DE CAMPINAS

Escola Complementar

Escola Modelos Isoladas

Grupo Escolar Modelo «Quirino dos Santos»

§ 14 - ESCOLA NORMAL DE CASA BRANCA

Escola Complementar

Escola Modelos Isoladas

Grupo Escolar Modelo 

§ 15 - ESCOLA NORMAL DE GUARATINGUETÁ 



Escola Complementar


Escola Modelo


§ 16 - ESCOLA NORMAL DE PIRACICABA 

Escola Complementar

Escola Modelo


§ 17 - ESCOLA NORMAL DE PIRASSUNUNGA 

Escola Complementar

Escola Modelo Annexa


Escola isolada, modelo

§ 18 - GRUPO ESCOLARES 


§ 19 - ESCOLAS REUNIDAS 

§ 20 - ESCOLAS ISOLADAS 


§ 21 - GYMNASIO DA CAPITAL 


§ 22 - GYMNASIO DE CAMPINAS 


§ 23 - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO


§ 24 - ESCOLA POLYTECHNICA DE S. PAULO 


Lentes cathedraticos e substitutos:



Professores contractados:



Auxiliares do Ensino



§ 24-A - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA DE S. PAULO
Administração

Pessoal docente


2.º anno

3.º Anno

4.º Anno


5.º Anno


§ 25 - SEMINARIO DAS EDUCANDAS


§ 26 - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL


§ 27- - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL 





§ 28 - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DE AMPARO


§ 29 - ESCOLA PROFISSIONAL DE RIO CLARO 



§ 30 - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY 




§ 31 - INSTITUTO DE VETERINARIA


§ 32 - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 33 - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO



§ 34 - «DIARIO OFFICIAL» 




§ 35 - MUSEU DO ESTADO



§ 36 - SERVIÇO SANITARIO



Secretaria


Instituto Baceriologico



Instituto Vaccinogenico



Estatistica Demographo Sanitaria



Desinfectorio Central




Hospital de Isolamento



Instituto Pasteur



Inspecção de Amas de Leite e Protecção á primeira infancia




Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia Geral



Instituto Sorôtherapico do Butantan



Almoxarifado do Serviço Sanitario



Engenharia Sanitaria




Serviço contra o Trachoma




Delegacia de Saude de Santos




Delegacia de Saude de Campinas



Delegacia de Saude de Ribeirão Preto



Delegacia de Saude de Guaratinguetá



Delegacia de Saude de S. Carlos



Delegacia de Saude de Botucatú




§ 37 - PINACOTHECA DO ESTADO


SECRETARIA DA JUSTIÇA
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
Gabinete do Secretario



Derectoria de Justiça e Contabilidade



Directoria da Segurança Publica



Thesouraria



Almoxarifado



Portaria



Forum Civil da Capital



Forum Criminal da Capital



Forum de Santos


§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Tribunal de Justiça


  • Secretaria do Tribunal




    Comarcas


    § 3.° - MINISTERIO PUBLICO 
    Secretaria do Ministerio Publico



    Promotores Publicos

    § 4.º - JUNTA COMMERCIAL 
    Secretaria da Junta Commercial


    § 5.º - SERVIÇO POLICIAL
    Gabinete da Delegacia Geral



    Delegados de Policia



    Escrivães e escreventes



    Gabinete de Investigações e Capturas
    Secção de Identidade



    Secção de Investigações



    Gabinete Medico Legal




    Serviço Medico do Interior



    Gabinete de Inspecção de Vehiculos, etc.



    Assistencia Policial



    Secção de Transporte



    Policia Maritima


    § 6.° - PRISÕES DO ESTADO
    Cadeia da Capital




    Cadeia do interior



    Instituto Disciplinar da Capital



    Instituto Disciplinar de Mogy-mirim





    Instituto Correccional



    § 7.º - FORÇA PUBLICA
     

    SECRETARIA DA AGRICULTURA§ 1.° - SECRETARIA DE ESTADO
    Gabinete do Secretario



    Directoria Geral



    Directoria de Agricultura



    Secção de Inspecção e Despesa Agricola



    Serviço de Distribuição de Sementes



    Directoria de Industria Pastoril



    Directoria de Industria e Commercio



    Directoria de Terras, Colonização e Immigração


    Directoria de Viação

    1º Secção

    2.º Secção



    Directoria de Obras Publicas



    Serviço Meteorologico

    Contadoria

    § 2.º - DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO
    Directoria

    Hospedaria de Immigrantes

    Agencia official de Collocação


    Inspectoria de Immigrantes do Porto de Santos


    § 4.º - COLONIZAÇÃO 
    Nucleos coloniaes



    § 5.° - SERVIÇO AGRONOMICO
    Instituto agronomico


    Escola Agricola « Luiz de Queiroz »



    Serviço Florestal



    Haras Paulista



    Posto de Selecção de Gado Nacional
    (Nova Odessa)


    Posto Zootechnico de São Paulo

    Posto Zootechnico de Botucatú

    Serviço de Policia Sanitaria Animal

    Fazenda de Criação de Amparo

    Fazenda de Criação de Baruery

    Fazenda de Criação de Boa Vista

    Fazenda de Criação de Campininha

    Fazenda de Criação de Itapetininga


    Fazenda Modelo de Taubaté

    § 7.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA


    § 9.º - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS




    Estrada de Ferro Funilense



    Tramway da Camtareira

    Pessoal de nomeação:


    § 15 - PATRONATO AGRICOLA

    Pessoal de nomeação:



    Inspectoria de Estradas de Rodagem



    Repartição de Aguas



    SECRETARIA DA FAZENDA
    § 1.° - SECRETARIA DA FAZENDA E DO THESOURO DO ESTADO



    § 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS 
    I - Recebedoria de Rendas da Capital



    II - Recebedoria de Rendas de Santos



    III - Recebedoria de Rendas de Campinas



    IV - Collectorias



    RESUMO



    Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Dezembro de 1922. 

    Washington Luís P. de Sousa.
    Álvaro G. da Rocha Azevedo.

    Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 11 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.