LEI N.1.887, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1922

Cria as comarcas de Araçatuba, Ibitinga, Itararé, Presidente Prudente, Novo Horizonte e Salto Grande.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Ficam creadas e classificadas em primeira entrancia as comarcas de Araçatuba, Ibitinga, Itararé, Novo Horizonte, Presidente Prudente, e Salto Grande.

§ 1.º - As comarcas de Araçatuba, Ibitinga, Itararé, Presidente Prudente e Novo Horizonte, com sede em cada uma dessas cidades, ficarão constituidas com os territorios dos respectivos municipios.

§ 2.º - Para a formação da comarca de Salto Grande, cuja séde será na cidade desse nome, ficam desmembrados os municipios de Ourinhos, pertencente á comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, e o de Palmital, pertencente a Assis, que passarão a pertencer á nova comarca.

Artigo 2.º - O poder executivo abrirá os necessarios creditos para a execução desta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario do Governo do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e o da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Dezembro de 1922.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA 
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 8 de Dezembro de 1922. - O director, Carlos Villalva.