LEI N.1.880, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1922
Autoriza a abertura de um credito
especial de 6:201$860 para pagamento aos srs. Mario Alves Cabral e José
Aliegro, em virtude de sentenças judiciaes.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro o credito especial de seis contos,
duzentos e um mil, oitocentos e sessenta réis (6:201$860), accrescidos
dos juros até final liquidação, para pagamento de meias custas vencidas
em processos de réos pobres condemnados, em virtude de sentenças
passadas em julgado,sendo: quatro contos cento e tres mil, quatrocentos
e tres réis (4:103$403) ao sr. Mario Alves Cabral, escrivão do quarto
officio, e de dois contos, noventa e oito mil, quatrocentos e cincoenta
e sete réis (2.098$457), ao sr. José Aliegro, escrivão interino desse
mesmo officio, do Tribunal Jury da comarca da Capital.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Novembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 24 de Novembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega,
director-geral.