LEI N.1.880, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1922

Autoriza a abertura de um credito especial de 6:201$860 para pagamento aos srs. Mario Alves Cabral e José Aliegro, em virtude de sentenças judiciaes.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro o credito especial de seis contos, duzentos e um mil, oitocentos e sessenta réis (6:201$860), accrescidos dos juros até final liquidação, para pagamento de meias custas vencidas em processos de réos pobres condemnados, em virtude de sentenças passadas em julgado,sendo: quatro contos cento e tres mil, quatrocentos e tres réis (4:103$403) ao sr. Mario Alves Cabral, escrivão do quarto officio, e de dois contos, noventa e oito mil, quatrocentos e cincoenta e sete réis (2.098$457), ao sr. José Aliegro, escrivão interino desse mesmo officio, do Tribunal Jury da comarca da Capital.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Novembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 24 de Novembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.