LEI N.1.870, DE 26 DE OUTUBRO DE 1922

Auctoriza a abertura de um credito especial de 45:424$077, para pagamento a Evaristo de Paiva Junior e outro, em virtude de sentença judicial.

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial de 45:424$077 (quarenta e cinco contos, quatrocentos e vinte e quatro mil e setenta e sete réis) accrescido dos juros até final liquidação, para pagamento de meias custas vencidas em processos de presos pobres condemnados cujas sentenças passaram em julgado, sendo 42:948$036 (quarenta o dois contos, novecentos e quarenta e oito mil e trinta e seis réis) ao sr. Evaristo de Paiva Junior, escrivão do segundo officio, e de 2:476$041 (dois contos, quatrocentos o setenta e seis mil e quarenta e um réis) ao sr. Adolpho Naxara, escrivão interino do primeiro officio, ambos do Tribunal do Jury da comarca da Capital.

Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Outubro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa. Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicado na Secretaria da Fazenda, aos tres de Novembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director geral.