LEI N. 1859 - de 30 de dezembro de 1921

Attribue aos juizes de direito a competência de processar e julgar em 1.° instância os crimes previstos na lei federal n. 4294, de 6 de Julho de 1921, e dá outras providências.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de Sao Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Compete aos juizes de direito processar e julgar em primeira instancia os crimes previstos na lei federal n. 4294, de 6 de Julho de 1921, observando-se, no caso do art. l.°, o derreto estadual n. 1490, de 18 de Julho de 1907, capítulos II, III, VI e IX, e, no caso do paragrapho unico, do mesmo artigo, o decreto geral n. 707, de 9 de Outubro de 1850;
Artigo 2.° - Compete igualmente aos juizes de direito processar e julgar em primeira instância os crimes e contravenções previstos na lei federal n. 4269 - de 17 de Janeiro de 1921, observando-se o decreto geral n. 707, de 9 de Outubro de 1850.
Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a crear uma secção no Hospicio de Alienados ou um estabelecimento especial, com tratamento medico e regimen de trabalho para a internação voluntaria ou compulsoria dos intoxicados pelo alcool e outras substancias inebriantes ou intorpecentes, nos termos e para os effeitos dos §§ 1.°, 2.º e 3.º do art. 6.° da mencionada lei n. 4294.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1921.

Washington Lins P. de Sousa. F. Cardoso Ribeiro.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1921. -O director Carlos Vilalva.