LEI N. 1849, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921

Dispõe sobre o serviço do Jury

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Na comarca da Capital o Jury funccionará permanentemente. 
§ unico. - Cada quinzena servirá um conselho de vinte e oito jurados, sorteados com antecedencia de trinta dias.
Artigo 2.° - A dispensa do serviço do Jury, por motivo de moléstia, só será concedida ao jurado que apresente attestado firmado por dois medicos.
§ 1.° - Quando o pedido de dispensa for feito por mais de uma vez, ou sempre que ao juiz parecer conveniente, o jurado será submettido a inspecção de dois medicos, nomeados pelo mesmo juiz, dentre os inspectores sanitarios, ou livremente, onde os não houver.
§ 2.° - O jurado que se recusar á inspecção ficará sujeito á multa maxima pelos dias que faltar.
Artigo 3.° - O medico que attestar falsa molestia, para o jurado obter isenção do serviço ao jury, ou relevação de multa ficará sujeito ás seguintes penas:
a) suspensão do exercicio do cargo por tres mezes, si funccionario do Estado ;
b) multa de quinhentos mil réis quando não fôr funccionario estadual.
Artigo 4.° - Serão dispensados do serviço do Jury, pelo tempo de um anno, os jurados que tiverem sido frequentes á sessão para que foram sorteados.
§ 1.° - Os jurados dispersados por qualquer motivo, serão, immedatamente, substituidos mediante sorteio da urna supplementar.
§ 2.° - A substituição a que se refere o paragrapho anterior poderá ser feita antes da primeira reunião do Jury.
§ 3.° - Para o fim do disposto no paragrapho antecedente os officiaes de justiça são obrigados, sob pena de suspensão, a entregar as certidões de íntimação dos jurados até quatro dias anteriores ao inicio da sessão.
Artigo 5.° - O jurado, até cinco dias dep ds de encerrados os trabalhos da sessão para a qual foi sorteado, poderá requerer a relevação da multa, allegando e provando motivo justo.
§ 1.° - São motivos justos de relevação das multas :
a) molestia grave do jurado ou em pessoa de sua familia;
b) impedimento de transito;
c) boda ou luto do jurado por sete dias.
§ 2.° - Considera-se família do jurado, sua esposa, ascendente, descendente e irmão, quando viva sob o mesmo tecto.
Artigo 6.° - A cobrança das multas impostas ao jurado será feita pelo promotor publico que tiver funccionado na quinzena respectiva e perante o juiz com quem servir, nos termos do art. 2.° do decreto n. 2550, de 9 de Fevereiro de 1915.
§ unico. - A defesa fundada em molestia do jurado ou em pessoa de sua família só poderá ser recebida no prazo determinado no art. 5.°
Artigo 7.° - Ficam creados na comarca da Capital :
a) a quinta vara de juiz de direito do crime ;
b) o cargo de adjuncto dos promotores publicos ;
c) tres cargos de official de justiça do juiz de direito da quinta vara criminal.
Artigo 8.° - Ao juiz de direito da quinta vara criminal incumbe :
a) ordenar os actos preliminares do plenario ;
b) preparar para julgamento os processos da competencia do Tribunal do Jury;
c) fazer o sorteio dos jurados, convocar e a presidir o Tribunal do Jury.
Artigo 9.° - Ao adjuncto dos promotores publicos incumbe substituir o promotor publico que estiver funccionando no Tribunal do Jury, em todas as suas attribuições fóra do plenario.
§ unico. - Sempre que fôr conveniente ao serviço publico, poderá o adjuncto funecionar perante o Tribunal do Jury.
Artigo 10.° - Os promotores publicos funcsionarão no Tribunal do Jury durante uma quinzena e segundo a ordem actual.
Artigo 11.° - Os escrivães do Jury servirão alternadamente em cada quinzena, com os processos do seu cartorio.
Artigo 12.° - Passando em julgado o despacho de pronuncia, os autos serão remettidos ao juiz de direito da 5.ª vara criminal.
Artigo 13.° - O preparo do processo para julgamento se entende valido por um anno.
Artigo 14.° - A appellação de sentença absolutoria do Jury não terá tambem effeito suspensivo, nos casos seguintes :
a) quando o réo se tiver apresentado expontaneamente a prisão ;
b) quando a absolvição tiver sido proferida por seis votos.
Artigo 15.º - E abolida a appellação ex-officio das sentenças roferidas pelo Jury.
Artigo 16.° - O juiz formulará os quesitos de accordo com o articulado no libello, devendo, porem, preceder aos refereutes a aggravantes e, ao generico sobre attenuantes, a defesa allegada pelo réu.
Artigo 17.° - Será de, cem mil réis o maximo da multa diaria a que ficam sujeites os jurados que faltarem aos trabalhos do Jury.
Artigo 18.° - O juiz de direito da quinta vara criminal terá os vencimentos estabelecidos para os magistrados de quarta entrancia ; o adjunto dos promotores e os officiaes de justiça do Forum Criminal perceberão, respectivamente, setecentos e duzentos mil réis mensaes.
Artigo 19.° - Os escrivães do crime e do jury, desta Capital, poderão gosar quinze dias de férias annuaes concedidas, respectivamente, pelos juizes criminaes e da quinta vara, perdendo, porém, em favor dos seus substitutos a gratificação que lhes competia.
Artigo 20.° - Esta lei entrará em vigor dez dias depois de regulamentada, a brindo o Poder Executivo, para esse fim, os creditos necessarios.
Artigo 21.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1921.

Washington Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica aos 29 de Dezembro de 1921. - O director, Carlos Villalva.