LEI N. 1848  DE 29 DE DEZEMBRO DE 192l

Estabelece as divisas entre os municipios de S. José do Rio Pardo e Gaconde, na parte em que cortam a fazenda Villa Biella, do dr. Jordano da Costa Machado.

O dr. Washingnton Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A divisas entre, os municipios de S. José do Rio Pardo e Caconde, na parte em que cortam a fazenda denominada Villa Biella, do dr. Jordano da Costa Machado, são as seguintes :
Começam na barra do rio Guaxupé, no Rio Pardo, seguem por este acima até á barra do corrego do Cruzeiro, seguem por este corrego acima até á grota que fica em frente á, pedra do Cruzeiro, seguem por esta até á pedra do Cruzeiro no alto do espigão ; seguem á direita pelo espigão que separa as aguas dos corregos Rosa e Vargem Grande, até encontrar o corrego Campestre, atravessam o mesmo e continuam pelo espigão até á linha de aguas vertentes entre os rios Pardo e Peixe, actuaes divisas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario
de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1921.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Alarico Silveira.
Publicada Da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 6 de Janeiro de 1922. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.