LEI N. 1844 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1921

Determina a fórma da alienação de terras devolutas do Estado

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado da São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A alienação das terras devolutas pertencentes ao Estado, nos termos do artigo 64. da Constituição Federal, será feita na fórma determinada nesta lei.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a alienar gratuitamente as terras devolutas, de que trata o artigo antecedente, a nacionaes ou extrangeiros que as cultivem.
§ unico - Não poderá alienar gratuitamente:
a) a quem não fôr domiciliado no Estado ;
b) mais de 500 hectares a cada pretendente si as terras forem de cultura; mais de 4.000 hectares, sendo de campo, proprias para criação, e mais de 50 hectares nos lotes suburbanos.
Artigo 3.º - Consideram- se rezervadas as terras :
a) que forem necessarias para as obras de defesa nacional;
b) que tenham sido declaradas necessarias para alimentação, conservação e preservação de mananciaes e rios ;
c) nas quaes existirem quédas de agua que o Governo considere de interesse publico, compreendida tambem a área para a sua exploração :
d) que forem indispensaveis á conservação da nossa flora e fauna.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a conceder titulo de dominio
a) aos possuidores de terras devolutas, si as posses forem justas e tiverem começado um anno, pelo menos, antes da publicação desta lei ;
b) a todo possuidor de terras devoluta que as tiver obtido por titulos não legitimos, anterior a esta lei;
c) a todo aquelle que estiver na posse de terras por decisão judicial.
Artigo 5.º - Para a expedição do titulo de dominio nos casos das letras a) e b), do artigo, 4.º, será ouvida a repartição de discriminação de terras para informar si são devolutas, e, a seguir, a posse será justificada, com testemunhas idoneas, perante o juiz de dir ito da comarca, citando-se o agente fiscal e o promotor publico.
§ 1.º - A justificação será annunciada com prazo de vinte dias, por editaes publicados no Diario Official do Estado e por uma indicação dessas publicação em um jornal de grande circulação da Capital.
§ 2.° - A sentença ou titulo que se expelir, de accôrdo com esta lei, não prejudicará os confinantes, considerando-se como taes não só os proprietarios limitrophes como tambem os possuidores de terras adjacentes, com direito ao titulo de dominio, nos termos do artigo anterior. A uns e outros fica salvo o direito de, por acção competente, reclamarem as terras indevidamente comprehendidas na posse justificada, si não preferirem oppôr-se á justificação como terceiros senhores e possuidores ou como terceiros possuidores, conforme o caso.
Artigo 6.º - As posses a que se refere o artigo 2.° devem ser justificadas dentro do prazo de um anno, a contar da data da promulgação desta lei.
§ unico. - Terminado esse prazo, sem que a justificação seja feita, o Estado rehaverá as terras.
Artigo 7.º - O concessionario, nos termos dos arts. 1.° e 2.º, pagará sobre as terras que conservar incultas o im- posto annual de dois decimos, calculados sobre o valor venal das mesmas, estabelecido na esriptura, e dentro de um anno não as poderá alienar.
Artigo 8.º - O Estado não se obriga a fazer as alienações de que tratam os arts.1. e 2.º desta lei.
Artigo 9.º - As terras que, de accôrdo com esta lei passarem para o dominio dos particulares, serão sujeitas aos onus mencionados no art. 219 do dec 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 10.º - Incumbem aos concessionarios e possuidores as despesas da concessão de terras, processo de justificação e expedição de titulos, referidos nesta lei.
§ unico. - Pelas escripturas publicas, pagarão metade dos emolumentos mencionados no art. 70, do decreto n. 178, de 6 de Junho de 1893.
Artigo 11.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar, dentro da verbas actualmente votadas, a Directoria de Terras, Colonização e Immigração da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commerecio e Obras Publicas, e da Fazenda e do thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Dezembro de 1921. - Eugenio Lefèvre, director-geral.