LEI N. 1.838 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1921
Dispõe sobre os vencimentos do fiscal das loterias do Estado
O Doutor Washington Luis P. de Sousa , Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte ;
Artigo 1.º
- Os vencimentos do fiscal e ajudante do fiscal das loterias do Estado
passam a ser de dezoitos contos de réis (18:000$000) ao primeiro
e nove contos de réis ........(9:000$000) ao segundo.
§ unico.
- Esses vencimentos serão pagos da data da reforma do
contracto, entre os concessionarios das loterias e a Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicada na Secretaria Fazenda e do
Thesouro do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1921. -
Theophilo M. Nobrega, Director-Geral.