LEI N.1836  DE 27 DE DEZEMBRO DE1921 (*)

Dispõe sobre as attribuições do Procurador Geral do Estado e dá outras providencias

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado mais um cargo de juiz no Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - O Presidente do Estado designará, dentre os juizes do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - O cargo de Procurador Geral do Estado é Obrigatorio, salvo excusa legitima ou eleição para o de presidente do Tribunal.
Artigo 4.º - O juiz designado para Procurador Geral do Estado entrará em exercicio, independente de compromisso especial, e será conservado no cargo emquanto bem servir.
§ 1.° - Deixando o exercicio do mesmo cargo, tomará assento na Camara de que fazia parte o seu successor.
§ 2.° - Si, porém, era antes membro de outra Camara, terá o direiro de voltar para ella, existindo ou sobrevindo alguma vaga.
Artigo 5.º - O Procurador Geral do Estado é substituido pelo juiz que for designado pelo Presidente do Estado ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o impedimento seja de caracter geral ou apenas relativo a determinado feito. Neste ultimo caso póde ser designado membro de Camara diversa daquella onde correr o feito.
Artigo 6.º - O Procurador Geral do Estado occupará no Tribunal o assunto que lhe competir, segundo a sua antiguidade, e poderá tomar parte na discussão de todos os assumptos submettidos ao mesmo Tribunal, votando sómente naquelles que não forem objecto de julgamento ou decisão judicial.
§ unico. - Por excepção, tomará elle parte no julgamento das causas em que tenha pedido dia para julgar como reclator ou posto seu «Visto», como revisor.
Artigo 7.º - Ao Procurador Geral do Estado incumbe, em segunda e superior instancia, além das attribuições previstas nos §§ 1.º, 2.°, 3.º, 4.°, 5.°, 6.°, 7.º, 8.º, 12, 14 e 15 do artigo 71 da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891 e nos §§ 2.°, 5.º e 6.° - do artigo - 73 da mesma lei:
a) officiar nos processos criminaes de qualquer natureza e nos recursos eleitoraes ;
b) promover a declaração da incapacidade physica ou moral dos magistrados ;
c) representar sobre a necessidade da proposta de remoção dos juizes de direito, nos casos da letra b) do art. 33 - da citada lei n. 18.
Artigo 18.º - O Procurador Geral do Estado terá como seu auxiliar um solicitador nomeado, sob proposta sua, pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ unico. - Na falta ou impedimento desse auxiliar, o Procurador Geral nomeará quem o substitua interinamente ou , conforme a hypothese.
Artigo 9.º - Ao solicitador incumbe :
a) promover e accusar as citações e notificações e providenciar as diligencias necessarias nas causas em que fôr interessado o Estado ;
b) requerer lançamentos, assignação de prazos, intimações por prgão e quaesquer outras providencias legaes assecuratorias dos direitos do Estado ;
c) fazer o expediente da Procuradoria Geral, todos os registros e cópias.
Artigo 10.º - O logar creado pelo art. 1.º - da lei n. 937, de 18 de Agosto de 1904, passa a ser o de Chefe do Ministerio Publicos, sob a immediata direcção do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ unico. - Incumbe ao Chefe do Ministerio Publico, perante os poderes federaes e estaduaes, todas as attribuições que actualmente cabem ao Procurador Geral e ao SubProcurador não mencionado no art. 7.º
Artigo 11.º - Sempre que fôr conviente aos interesses do Estado, sob representação do Procurador Geral ou do Chefe do Ministerio Publico, poderá o Governo constituir advogados e procuradores para tratarem de determinadas causas perante a Justiça Federal, fora do Estado.
Artigo 12.º - O actual Procurador Geral do Estado ficará addido á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, na qualidade de consultor juridico, com os actuaes vencimentos.
§ unico. - Ficará supprimido esse cargo logo que, por qualquer motivo, venha a vagar.
Artigo 13.º - Ficam revogadas as disposições de leis que mandam pagar custas e emolumentos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador Geral do Estado.
§ unico. - Estas custas e emolumentos serão recolhidos á Recebedoria de Rendas da Capital como renda do Estado.
Artigo 14.º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça é concedida uma gratificação especial de seis contos de réis (6:000$000), e ao Procurador Geral do Estado de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes, devida sómente no caso de effectivo exercicio.
Artigo 15.º - O solicitador a que se refere o art. 8.º, bem como o solicitador dos Feitos da Fazenda da Capital, terão o vencimento de seis contos de réis (6:000$000) annuaes.
Artigo 16.º - Fica creado o logar de 2.e distribuidor para o Forum Civel, com o respectivo annexo de partidor.
§ unico. - Para o effeito de se distinguir entre o actual serventuario e o que fôr nomeado para o novo cargo, observar-se-á, respectivamente, a denominação de 1.º e 2.º distribuidores.
Artigo 17.º - O 1.º distribuidor funccionará no ramo civel, commercial, feitos da Fazenda e annexos, exceptuaudose a provedoria, para o effeito da distribuição de causas ou feitos de qualquer natureza.
Artigo 18.º - O 2.º distribuidor funccionará no ramo de orphams, ausentes provedoria e annexos, para os mesmos effeitos do artigo anterior.
Artigo 19.º - Para tornar mais equitativa a divisão do serviço, e attendendo á diversidade de emolumentos percebidos ficará atribuido ao 1.° - distribuidor o annexo de partidor. que deverá funccionar nos cartorios de numeração impar, devendo ao 2.° - distribuidor caber egual annexo, funccionando nos cartorios de numeração par, tanto nos officios de orphams como nos do civel.
Artigo 20.º - Para o effeito da distribuição de escripturas, protestos de letras e titulos e quaesquer outros do cumentos sujeitos a esse, registro, será observado o mesmo criterio anterior, isto é, o 1.° distribuidor fuuccionará nos cartorios de numeração impar e o 2.° nos cartorios de numeração par.
Artigo 21.º - E' autorisado o Poder Executivo a abrir o credito necessario á execução da presente lei, que entrará em vigor no dia da sua publicação no Diario Official.
Artigo 22.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 27 de Dezembro de 1921. - O director, Carlos Villalva.

(*) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.