LEI N.1833, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1921

Auctorizando o Governo a desapropriar as estancias de aguas de Lyndoia e Prata e a climaterica de Campos do Jordão.

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a desapropriar, nos termos do artigo 72, da Constituição do Estado, por necessidade e por utilidade publicas, os terrenos em que estão situadas as fontes de aguas mineraes, no districto de paz de Lyndoia, municipio de Serra Negra, e os da Prata, municipio de São João da Boa Vista para estabelecimento de estancias de aguas, tendo em vista a salubridade publica.
Artigo 2.º - A área a desapropriar comprehenderá os terrenos necessarios á completa protecção da bacia dessas fontes no seu hygienico aproveitamento e mais cincoenta hectares, em cada uma dessas localidades, para a fundação de povoações.
Artigo 3.º - Fica egualmente o Poder Executivo auctorizado, nos termos do artigo 1.º a desapropriar, por necessidade e utilidade publicas, duzentos hectares de terrenos, nos Campos de Jordão, municipio de São Bento do Sapucahy, para a fundação de uma povoação, destinada a estancia climaterica e de repouso, em beneficio da sulubridade publica.
Artigo 4.º - As auctorizações a que se refere esta lei são extensivas bemfeitorias, serviço de aguas, exgottos e luz, si estiverem dentro da área a ser desapropriada.
Artigo 5.º - Os terrenos desapropriados, nos termos desta lei, serão administrados directamente pelo Governo do Estado ou por arrendamento.
Artigo 6.º - O arrendamento só poderá ser feito por concorrencia publica e por prazo não excedente de 50 annos.
Artigo 7.º - No contracto serão estabelecidas as condições para a exploração de hoteis, aguas, banhos e demais serviços, preços, fiscalização e tudo quanto entender necessario o Poder Executivo.
Artigo 8.º - Ficam creados em cada uma dessas estancias os logares seguintes, que serão exercidos por funccionarios contractados:
a) - um administrador ;
b) - um medico ;
c) - um guarda-livros ;
d) - um thesoureiro ;
e) - e fiscae até ao maximo de dez.

§ Unico. - Esses logares serão providos sómente no caso de exploração directa da estancia pelo governo.

Artigo 9.º - Os vencimentos mensaes desses funccionarios serão os constantes na tabella annexa.
Artigo 10. - No caso de arrendamento, o Governo manterá junto ás empresas engenheiros sanitarios urbanistas e medicos fiscaes para a observancia das medidas de salubridade.
Artigo 11. - O Poder Executivo, mediante orçamento prévio, promoverá o estabelecimento de todos os serviços de salubridade, taes como agua potavel, esgottos, illuminação, parques, jardins, viação urbana, meios de transporte e outros melhoramentos.

§ Unico - Essas obras não serão executadas sem que o Congresso auctorize o necessario credito.

Artigo 12. - Pertencerão ao Estado, e serão applicadas nas respectivas estancias, as rondas nella arrecadadas em virtude das disposições do artigo 19 e seus paragrapbos da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906.

§ Unico - O lançamento e arrecadação dessas rendas serão feitos de accôrdo com as leis do municipio da capital emquanto o Congresso não votar as leis fiscaes para as estancias.

Artigo 13. - No caso de arrendamento, os orçamentos para quaesquer obras serão préviamente approvados pelo Poder Executivo.
Artigo 14. - O Estado ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelos municipios a que pertenciam as estancias a que se refere esta lei, na forma do paragrapho 4.º, do artigo 3.° da lei n. 1.038, de 19 de dezembro de 1906, correndo, porém, o arbitramento pelo fôro desta capital.
Artigo 15 - Os serviços relativos a essas estancias correrão pela Secretaria do Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrario.

Tabellas de vencimentos a que se refere o art. 9.º



O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Dezembro de 1921.
WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA.
Mario Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em 6 de Janeiro de 1922. – O director-geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.