LEI N. 1.824 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza o Poder Executivo a mandar construir uma ponte no Rio Grande, no Porto do Cemiterio, despendendo para esse fim até a importancia de rs. 2.400:000$000

O Dr. Washington Luis P. de Souza,  Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir uma ponte no Rio Grande, no  Porto do Cemiterio, fronteira do Estado de Minas Geraes, despendendo para esse fim até a importancia de dois mil e quatrocentos contos (2.400;000$000).

Artigo 2.º - As obras da referida ponte só serão iniciadas depois que a Companhia Paulista de Estradas de Ferro tenha chegado com seus trilhos ao Porto do Cemiterio e, mediante accordo com o Poder Executivo, comprometta-se a fazer em suas linhas o transporte gratuito de todo o material destinado áquella construcção bem como a desistir do serviço de travessia que actualmente mantem no Rio Grande.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,assim a faça executar.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1921.


WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Heitor Teixeira Penteado.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 17 de Dezembro de  1921. - Eugenio Lefévre, director geral.