LEI N.1810 - DE 8 DE DEZEMBRO DE 1921

Adio para 29 de Abril de 1922 a eleição para deputados e terço do Senado, que devia realizar-se a 2 de Fevereiro do mesmo anno.

O doutor Washington Luis P. de Si.usa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A eleição ordinaria para deputados e para o terço do Senado, que devia realizar se a 2 de Fevereiro de 1922, fica adiada para 29 de Abril do mesmo anno.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Dezembro de 1921.

Washington Luis P. de Sousa.
Alarico Silveira.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 9 de Dezembro de 1921. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.