LEI N. 1803, DE  29 DE NOVEMBRO DE 1921

Fixa a fronteira entre os Estados de São Paulo e Paraná, de accôrdo com o laudo do senhor Presidente da Republica, proferido em 15 de Junho de 1920.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A fronteira entre os Estados de São Paulo e Paraná, de accôrdo com o laudo do Senhor Presidente da Republica, proferido em 15 de Junho de 1920, começa no Occeano, na barra do Ararapira, acompanha a curva d rio, passando no povoado do mesmo nome, até ao meio do isthmo do Varadouro, e, ahi, busca o divisor das aguas que correm á direita, para o mar e canal do Ararapira, e, á esquerda, para as bahias do Pinheiro e das Laranjeiras, segue por este divisor até o alto da Serra Negra, e por esta até a altura do morro existente entre ella o a serra da Virgem Maria ; pelo cimo deste morro ás nascentes do rio Pardo, nesta ultima serra, e pelo rio Pardo ao Ribeira, sobe este rio e depois o ribeirão Itapirapuan, até ás suas cabeceiras; ganha do outro lado da serra a nascente de Egua Morta, e continúa pelos cursos deste, do Itararé e do Paranápanema até ao rio Paraná.
Artigo 2.º - Revogam-se as as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Novembro de 1921.

WASHIGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Novembro de 1921.-  (a) Eugenio Lefèvre, D.rector Geral.