LEI N. 1.784, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Auctoriza o Poder Executivo a crear um fundo de pensão e de peculio em beneficio dos empregados das estradas de ferro pertencentes ao Estado.

O Doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo auctorizado a crear um fundo de pensão e peculio em beneficio dos empregados das estradas de ferro pertencentes ao Estado.
Artigo 2.° - Em cada estrada de ferro e para a constituição desse fundo, serão empregados annualmente até a quantia de dois por cento (2%) de sua renda liquida, a juizo da respectiva administração.
Artigo 3.° - Só terão direito aos beneficios desta lei os empregados que contarem mais de dez annos de serviço effectivo e continuado na respectiva estrada, excluidas as victimas por accidentes.
Artigo 4.° - Terá direito á pensão o empregado que se tornar incapaz para o serviço da estrada.
Artigo 5.° - Perderão o direito aos favores desta lei os empregados que, depois de pensionados, voltarem ao serviço activo da estrada ou occuparem emprego publico remunerado, federal, estadual, municipal ou em outras estradas.
Artigo 6.° - Provada a morte do empregado pelos meios de direito, será pago o peculio, dentro de trinta (30) dias, aos herdeiros forçados ou instituidos.
Artigo 7.° - O peculio dos empregados pensionados será proporcional ao ultimo ordenado que tiver percebido na estrada.
Artigo 8.° - A pensão e peculio dos empregados jornaleiros serão calculados sobre o salario de um dia, multiplicado por trezentos (300).
Artigo 9.° - A pensão e peculio serão concedidos pela respectiva administração da estrada, de accôrdo com as tabellas que o regulamento organizar.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro Gomes da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1920. - Eugenio Lefévre, director geral.