LEI N.1.783, DE 31 DE DEZEMBRO 1920

Autoriza a rescisão do contracto com a Companhia de Gaz

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir, amigavel ou judicialmente, o contracto que tem com a San Paulo Gas Company Limited.

§ unico. - A rescisão amigavel será ad-referendum do Congresso.

Artigo 2.º - Fica egualmente, autorizado o Poder Exe Capital; e a contractar, estabelecendo condições, com quem melhores vantagens offerecer, a illuninação particular e o serviço de fornecimento de gaz de) carvão ou de outra qualquer materia, destinado ao consumo privado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1920.
Washington Luis P. de Sousa.
Heitor 'Teixeira Penteado.
Alvaro Gomes da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro do 1920. - Eugenio Lefevre, director geral.